O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Teresina, em área urbana e rural, altura mínima de 5,5 m (cinco metros e meio) para fixação de fiação de baixa tensão.
Art. 2° Fica instituído a altura mínima de 5 m (cinco metros) para fiação de telecomunicação.
Art. 3° As empresas terão período de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta Lei para realizarem as adequações necessárias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 6 de junho de 2022.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois.
ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS
Secretário Municipal de Governo