(DODF de 16/12/2016)
Altera a Lei n° 5.463, de 16 de março de 2015, que institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° O art. 3° da Lei n° 5.463, de 16 de março de 2015, fica alterado como segue:
I – o caput é acrescido do seguinte inciso XI:
XI – 45% de seu valor, no pagamento em 121 a 180 parcelas.
II – O § 2° é acrescido do seguinte inciso V:
V – 40% de seu valor, no pagamento em 25 a 180 parcelas.
III – é acrescido o § 4°, com a seguinte redação:
§ 4° O disposto no inciso XI do caput e no inciso V do § 2° aplica-se exclusivamente a contribuinte do ICM e do ICMS cujos débitos desses impostos a serem parcelados sejam superiores a R$ 50.000.000,00, estando condicionado, ainda, ao pagamento da primeira parcela no valor de 10% do valor total do parcelamento.
Art. 2° Fica homologado o Convênio ICMS 122, de 11 de novembro de 2016, ratificado por meio do Ato Declaratório CONFAZ n° 20, de 17 de novembro de 2016, cujas disposições são aplicáveis apenas naquilo que não contrarie o disposto nesta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 2016
129° da República e 57° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG