DOM 25/08/2014
Proíbe o abastecimento de Gás Natural Veicular – GNV, na forma que menciona, e dá outras providências.
Art. 1° Fica proibido, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o abastecimento de Gás Natural Veicular – GNV, com pessoas no interior do veículo.
Art. 2° É obrigatória a afixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres:
“É PROIBIDO O ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL VEÍCULAR – GNV, ENQUANTO HOUVER ALGUMA PESSOA NO INTERIOR DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA.”
Art. 3° O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao proprietário do estabelecimento, e em dobro no caso de reincidência.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2014.