(DOE 25/09/2013)
Altera o Art. 3°, da Lei 5.751, de 11 de junho de 2013, que institui no âmbito do Município de São Luís, o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da fazenda – REFAZ, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 3°, da Lei 5.751, de 11 de junho de 2013, que instituiu no âmbito do Município de São Luís o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda – REFAZ, pasa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° A apuração e consolidação dos débitos obedecerão aos critérios a serem fixados mediante Decreto, a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal”. (NR)
Art. 2° Os contratos ou pagamentos realizados sob as condições da redação anterior do Artigo 3°, inciso II, da Lei 5.751, de 11 de junho de 2013, poderão ser renegociados de acordo com as mesmas condições estipuladas no Decreto, a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3° Aos créditos tributários relativos à multa aplicada com fulcro no Artigo 183, Inciso VII, VIII e X, da Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Luís – Decreto n° 33.144, de 28 de dezembro de 2007, se pagos à vista, será aplicado desconto de 80% (oitenta por cento) do valor total.
Parágrafo Único. Na hipótese de crédito tributário de auto, que contenha somente multa por infração, o pagamento à vista poderá ser realizado com desconto de 50% (cinquenta por cento) do seu montante consolidado, não se aplicando o disposto no Caput deste Artigo.
Art. 4° Ficam cancelados os débitos tributários, quando consumada a prescrição.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 10 DE SETEMBRO DE 2013, 192° DA INDEPENDÊNCIA E 125° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito