DOM 05/11/2014
Proíbe a utilização de veículos de tração animal em estabelecimentos de comercialização de materiais de construção no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a utilização de veículos de tração animal em lojas de materiais de construção ou similares no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados veículos de tração animal quaisquer meios de transporte de carga (carroças e similares).
Art. 2° Pelo descumprimento de qualquer das disposições contidas na presente Lei, serão aplicadas ao infrator as seguintes sanções, cumulativamente ou não:
I – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II – apreensão do veículo;
III – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.