DOM 05/11/2014
Determina que o conjunto de brinquedos e demais atrações existentes em parques de diversões, buffets infantis, circos e assemelhados, em funcionamento no Município, tenham fixados, em local visível para público, placas informativas com dados sobre manutenção, vistoria técnica e eventuais riscos na utilização desses aparelhos e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os Gestores dos parques de diversões, buffets infantis, circos e assemelhados, em funcionamento no Município, fixarão, na entrada de cada um dos brinquedos e atrações disponíveis, placas informativas, com letras bem visíveis para o público, com dados sobre manutenção e vistoria técnica do aparelho, bem como sobre eventuais riscos inerentes à sua utilização, que deverão estar de acordo com as Normas Brasileiras para Parques de Diversão da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e da Associação Brasileira de Parques de Diversões do Brasil – ADIBRA.
§ 1° Para efeito do disposto no caput, entendem-se como dados referentes à manutenção a data em que esta foi realizada pela última vez, a data em que deverá ser feita a próxima manutenção e o número do laudo de vistoria emitido pelas autoridades públicas competentes.
§ 2° Entendem-se como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização do brinquedo ou da atração informações que indiquem:
I – risco para pessoas portadoras de doença;
II – idades mínima e máxima permitidas;
III – alturas mínima e máxima permitidas; e
IV – pesos mínimo e máximo permitidos.
Art. 2° O Poder Executivo fiscalizará o cumprimento desta Lei e regulamentará suas penalidades.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.