DOM de 23/12/2013
Altera a Lei n° 3.758, de 30 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, capital do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 3.758, de 30 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar com as alterações promovidas por esta Lei.
Art. 2° O artigo 178 da Lei n° 3.758, de 30 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 178. …
(…)
III – As Instituições Financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACON, e as demais Pessoas Jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, que possuam estabelecimento neste Município, ficam obrigadas a realizar a escrituração eletrônica e a entregar declarações com informações relativas aos serviços prestados, na forma, periodicidade, prazo e com o conteúdo estabelecido em regulamento.”
Art. 3° O Artigo 182, da Lei n° 3.758, de 30 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido dos incisos XIV, XV e XVI, com as seguintes redações:
“Art. 182. …
(…)
XIV – Em redação ao módulo mensal da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras (DES-IF):
a) por deixar de apresentar/transmitir à repartição fazendária competente a Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF, na forma e nos prazos previstos na Legislação Tributária Municipal: R$ 2.000,00 (dois mil reais) por declaração;
b) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por declaração;
c) por deixar de informar qualquer dado ou informação exigida na Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dado ou informação omitida, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por declaração;
XV – Em redação ao módulo anual da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras (DES-IF):
a) por deixar de apresentar/transmitir à partição fazendária competente a Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras (DES-IF), na forma e nos prazos previstos na Legislação Tributária Municipal: R$ 6.000,00 (seis mil reais) por declaração;
b) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por declaração;
c) por deixar de informar qualquer dado ou informação exigida na Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dado ou informação omitida, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por declaração;
XVI – Em relação ao módulo de partidas de lançamentos da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras (DES-IF), quando solicitado, na forma e nos prazos estabelecidos pela autoridade fiscal: R$ 6.000,00 (seis mil reais) por declaração;
b) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na Declaração exigida na Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras DES-IF: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por declaração;
c) por deixar de informar qualquer dado ou informação exigida na Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dado ou informação omitida, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por declaração.”
Art. 4° O Artigo 42, da Lei n° 3.758, de 30 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer que ocorra posteriormente, daí de contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nela indicadas, através:
I – da notificação direta;
II – da afixação de edital no quadro de editais da Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ;
III – da publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Município;
IV – da remessa do aviso por via postal simples; e
V – por sistema de comunicação eletrônica, a ser disponibilizado no portal da Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ, destinado, dentre outras finalidades, a:
a) cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;
b) encaminhar notificações e intimações;
c) expedir avisos em geral.
§ 1° Enquanto não disponível o aplicativo relativo à comunicação eletrônica no sistema da Secretaria Municipal da Fazenda, a SEMFAZ poderá utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as finalidades previstas no Inciso V, deste Artigo.
§ 2° As notificações e intimações relativas à matéria tributária poderão ser enviadas exclusivamente pelo meio eletrônico, seja através do Sistema de Administração Tributária Municipal ou mesmo através de correio eletrônico (e-mail) informado pelo contribuinte ao Cadastro Municipal.
§ 3° Valerá para todos os efeitos, a notificação eletrônica enviada ao endereço fornecido pelo contribuinte.
§ 4° Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por carta registrada ou pela remessa de notificação eletrônica.
§ 5° A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente, ou através de via postal simples ou carta, ou através de notificação eletrônica, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
§ 6° A notificação de lançamento conterá:
I – o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
II – a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
III – o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV – o prazo para recebimento ou impugnação;
V – o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI – demais elementos estipulados em regulamento.
§ 7° Enquanto não extinto o direto da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedidas a revisão e a retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro.
§ 8° O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação procedente do sujeito passivo;
II – recurso de Ofício;
III – iniciativa de Ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no parágrafo anterior.
Art. 5° Fica alterada a redação dos incisos II e III, do Artigo 267, da Lei n° 3.758, de 30 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), e acrescido o Inciso IV, ao mesmo dispositivo legal, conforme redação a seguir:
“Art. 267. …
I – (…);
II – por via postal simples acompanhada de cópia do auto de infração;
III – por publicação, no Órgão de Imprensa Oficial do Município, na sua íntegra ou de forma resumida;
IV – por sistema de comunicação eletrônica, seja através do Sistema de Administração Tributária Municipal, ou através do correio eletrônico (e-mail) informado pelo contribuinte ao cadastro municipal.”
Art. 6° O Secretário Municipal da fazenda fica autorizado a expedir os atos normativos necessários ao fiel cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 7° Ficam revogadas as disposições normativas contrárias às normas desta Lei, em especial o Artigo 42, da Lei n° 3.758, de 30 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal).
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 20 DE DEZEMBRO DE 2013, 192° DA INDEPENDÊNCIA E 125° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
(Originária do Projeto de Lei n° 297/2013, de autoria do Executivo)