DOM de 23/12/2013
Estabelece regras para o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o Exercício de 2014, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Documento de Arrecadação Municipal – DAM, a ser utilizado no recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, referente ao Exercício de 2014, será emitido e expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda, a partir de 10 de maio de 2014, data em que se efetivará o respectivo lançamento.
Art. 2° O lançamento do IPTU reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, o qual se verificará no dia 1° de janeiro do Exercício de 2014.
Art. 3° A apuração dos Valores Venais dos Imóveis, para lançamento do IPTU, a viger no Exercício de 2014, terá como base a Planta Genérica de Valores Imobiliários, de acordo com a Lei n° 4.570, de 22 de dezembro de 2005.
Parágrafo Único. A Planta Genérica de Valores Imobiliários será atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA até outubro de 2013, na forma da Lei n° 3.945, de 28 de dezembro de 2000.
Art. 4° O IPTU poderá ser lançado, conforme o caso, da seguinte forma:
I – em quota única;
II – parcelado em até 08 (oito) vezes.
Art. 5° O parcelamento do IPTU, para o Exercício de 2014, citado no artigo 4° desta Lei, será feito de maneira que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 6° As datas de vencimento para o pagamento do IPTU, lançado para exercício de 2014, serão:
I – no dia 30 (trinta) de maio de 2014, para quota única ou 1ª (primeira) parcela;
II – no último dia útil dos meses subsequentes, para as demais parcelas.
Art. 7° Para o pagamento em quota única do IPTU, até a data do vencimento, será concedido desconto de 15% (quinze por cento) para o contribuinte.
Art. 8° O proprietário de imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título fica obrigado a realizar a atualização cadastral da unidade imobiliária na forma, prazo e condições estabelecidas em Decreto.
Art. 9° O recadastramento imobiliário será efetuado por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de São Luís ou na Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 10. Aos contribuintes que efetuarem o recadastramento na forma e prazo estabelecidos no regulamento será concedido desconto de 5% (cinco por cento) no valor do IPTU devido.
§ 1° Para os contribuinte que realizarem o recadastramento antes do lançamento do IPTU de 2014 será concedido o desconto para o mesmo Exercício, de acordo com os prazos estabelecidos em Decreto.
§ 2° Para os contribuintes que realizarem o recadastramento após o lançamento do IPTU de 2014, o desconto será concedido para o Exercício de 2015, conforme os prazos estabelecidos em Decreto.
Art. 11. Ficam isentos do IPTU os contribuintes proprietários e/ou possuidores de um único imóvel, de uso exclusivamente residencial, localizados no Município de São Luís, de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), calculado na data do lançamento do imposto.
Parágrafo Único. O valor venal estabelecido para a isenção será reajustado de acordo com a Lei n° 3.945, de 28 de dezembro de 2000.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Lei n° 3.818 de 19 de abril de 1999 e as demais disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. O Gabinete do Prefeito a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 20 DE DEZEMBRO DE 2013, 192° DA INDEPENDÊNCIA E 125° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
(Originária do Projeto de Lei n° 286/2013, de autoria do Executivo)