DOM de 23/12/2013
Institui regime especial de fiscalização para sujeito passivo considerado devedor contumaz, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O sujeito passivo poderás ser submetido a regime especial de fiscalização, sem prejuízo de outros casos previstos na legislação tributária, quando for considerado devedor contumaz.
§ 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo 1° desta Lei, o sujeito passivo será considerado devedor contumaz quando qualquer de seus estabelecimentos sediado neste Município deixarem de recolher créditos tributário do Imposto sobre Serviços e Qualquer Natureza (ISSQN) der três competências consecutivas ou não, confessadas por meio da emissão de nota fiscal de serviços eletrônicos, de escrituração fiscal eletrônica ou por declarações fiscais, estabelecidas no Regulamento.
§ 2° Não serão computados para fins do disposto neste artigo os créditos cuja exigibilidade esteja suspenso.
Art. 2° Para fins de caracterização de devedor contumaz, a Administração Tributária deverá notificar o sujeito passivo da mora, conceden-lhe de até 15 (quinze) dias para pagar os tributos devidos ou justificar e comprovar a inexistência do crédito tributário.
Parágrafo Único. A notificação a que se refere este artigo poderá ser feira eletronicamente por meio do “e-mail” informado pelo contribuinte no sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, conforme regulamento.
Art. 3° O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor contumaz quando os créditos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.
Art. 4° O regime especial de fiscalização tratado nesta lei compreende a aplicação das seguintes providencias, isoladas ou conjuntamente:
I – expedição de Certidão da Divida Ativa e execução, pelos respectivos órgãos competentes, em caráter prioritário, de todos os créditos do infrator, de natureza tributária ou não, inscrito na divida ativa;
II – antecipação do prazo de recolhimento do ISSQN para antes da emissão da nota fiscal de serviço e na revogação de regime especial de pagamento, que por ventura usufrua o sujeito passivo;
III – suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais dos quais seja beneficiário o sujeito passivo;
IV – cumprimento de obrigação acessória estabelecida no ato que instituir o regime especial;
V – manutenção de agente fiscal com o fim de acompanhar as operações do sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial.
Art. 5° O regime especial de fiscalização de que trata esta lei será aplicado conforme dispuser o regulamento.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 7° Fica revogada as disposições normativas contrárias as normas desta Lei.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. O Gabinete do Prefeito a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 20 DE DEZEMBRO DE 2013, 192° DA INDEPENDÊNCIA E 125° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
(Originária do Projeto de Lei n° 296/2013, de autoria do Executivo)