LEI N° 5.834, DE 18 DE JULHO DE 2024
(DOE de 18.07.2024)
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n° 5.621, de 18 de setembro de 2023.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O caput do art. 1°, o § 4° e o caput do art. 3° da Lei n° 5.621, de 18 de setembro de 2023, que “Institui o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual – REFAZ ICMS, e dá outras providências.”, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual – Refaz ICMS, relacionados com o ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de março de 2023, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.
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Art. 3° Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deverá formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 27 de dezembro de 2024, observado o disposto no § 3°.
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§ 4° A adesão ao Refaz ICMS ficará limitada a débitos consolidados de até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), permitida a unificação de Certidão de Dívida Ativa – CDA, por CNPJ ou Inscrição Estadual.
……………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)
Art. 2° Fica acrescentado o § 6° ao artigo 3° da Lei n° 5.621, de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 3° ……………………………………………………………………………………………………………
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§ 6° A adesão ao Refaz não refletirá nos percentuais correspondentes a título de contribuição para o Fitha, conforme percentuais estabelecidos na Lei Complementar n° 292, de 29 de dezembro de 2003.” (NR)
Art. 3° Ficam revogados o § 5° do art. 3° e o § 4° do art. 5° da Lei n° 5.621, de 2023.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de julho de 2024, 136° da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício