DOM de 29/12/1990
Procede à reavaliação das isenções, incentivos e benefícios fiscais, de acordo com o art. 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza as pessoas físicas que, sob a forma de trabalho pessoal, prestam os serviços de: açougueiro, afinador de pianos, ajudante de caminhão, alfaiate, ama-seca, amolador de ferramentas, apontador, armador, artesão, ascensorista, atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem, auxiliar de raio X, auxiliar de serviços sociais, auxiliar de terapêutica, azulejista, bombeiro-hidráulico, bordadeira, borracheiro, calceteiro, camareira, cambista, capoteiro, carpinteiro, carregador, carroceiro, cerzideira, chaveiro, cisterneiro, cobrador, colchoeiro, copeiro, copista, costureira, cozinheiro, crocheteira, datilógrafo, dedetizador, doceira, eletricista, embalsamador, empalhador, encadernador, encanador, encerador, engraxate, entalhador, envernizador, escavador, estofador, estucador, faxineiro, ferreiro, forrador de botões, garçom, garimpeiro, guarda-noturno, impermeabilizador, jardineiro, ladrilheiro, laqueador, lavadeira, lavador de carro, lubrificador, lustrador, marceneiro, marmorista, mensageiro, moldurista, mordomo, motorista, parteira, passadeira, pedreiro, pespontadeira, pintor de paredes, polidor, professor, raspador, reparador de instrumentos musicais, salgadeira, sapateiro, servente de pedreiro, taxista, tintureiro, tipógrafo, tricoteira, vidraceiro, vigilante e zelador.
Parágrafo único – Ficam dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na Legislação Municipal os profissionais autônomos enumerados neste artigo.
Art. 2° – Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – as apresentações de música popular, concertos e recitais, espetáculos folclóricos e populares realizados em caráter temporário, por grupos amadores, ou aqueles com fins exclusivamente beneficentes;
II – a apresentação de espetáculos desportivos quando o preço dos ingressos de quaisquer classes não ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) da UFPBH vigente na data da realização; (Com relação à UFPBH, vide Lei n° 7.010, de 27/12/95).
III – os cursos de iniciação esportiva ministrados por clubes desportivos ou de lazer;
IV – os cursos culturais-filosóficos, apresentados por professores ou pesquisadores do assunto e que tenham a finalidade precípua de trabalhar pela melhoria da qualidade de vida do ser humano, como conseqüência do seu auto-conhecimento.
Art. 3º – A microempresa terá direito à redução de 100% (cem por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – nos primeiros 60 (sessenta) meses como microempresa. (Nova redação dada pelo art. 38 da Lei nº 8.725, de 30/12/03 – “DOM” de 31/12/03) Redação Anterior
Art. 4º – (Sem efeito tendo em vista a revogação do art. 48 da Lei nº 5.641/89, pelo art. 44, I, da Lei nº 8.725, de 30/12/03 – “DOM” de 31/12/03) Redação Anterior
Art. 5º – (Sem efeito a partir de 01/01/04 tendo em vista as novas disposições da Lei nº 8.725, de 30/12/03 – “DOM” de 31/12/03, especialmente a revogação dos arts 41 a 62 da Lei n 5.641/89 e a nova Lista de serviços anexa à Lei inicialmente citada) Redação Anterior
Art. 6° – Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – em relação ao imóvel de sua propriedade, usado para sua própria moradia, o ex-combatente que participou efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força Expedicionária Brasileira, das Marinhas de Guerra e Mercante, da Força Aérea Brasileira e da Força de Exército.
- 1° – Os efeitos deste artigo aplicam-se aos cônjuges de ex-combatentes mortos, enquanto na viuvez, e a seus filhos, enquanto menores.
- 2° – Para obtenção do benefício deverá ser apresentado um dos seguintes documentos:
I – Diploma de Medalha de Campanha ou certificado de haver servido no teatro de operações da Itália, como componente da Força Expedicionária Brasileira;
II – Diploma de Medalha de Guerra ou certificado de haver participado, efetivamente, de missões de vigilância e segurança do litoral e ilhas oceânicas, como integrante de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento dessas missões;
III – Diploma de Medalha de Campanha da Itália ou Diploma da Cruz de Aviação Fita “B”, para os tripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha;
IV – Diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, desde que tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante atacado por inimigo ou destruído por acidente, ou que tenha participado de comboios, de transporte de tropas ou de abastecimento ou de missões de patrulha;
V – Diploma da Medalha de Campanha da Força Expedicionária Brasileira;
VI – Certificado de haver participado, efetivamente, em missões de vigilância e segurança do litoral como integrante da guarnição das ilhas oceânicas;
VII – Certidão fornecida pelo respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa transportada em navios escoltados por vasos de guerra.
Art. 7° – Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Contribuição de Melhoria os terrenos integrantes das áreas classificadas como Setor Especial 4 (SE-4) até 10 anos após a regularização fundiária. ( Nova redação dada pelo art. 1° da Lei n° 6.403, de 26/10/93, com vigência a partir de 27/10/93)
Art. 8° – Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU -, desde a data da efetiva imissão provisória na posse, seja ela judicial ou administrativa, os imóveis declarados de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Município de Belo Horizonte, Estado ou União. (Nova redação dada pelo art. 1° da Lei n° 6.815, de 29/12/94, com vigência a partir de 30/12/94)
Parágrafo único – A isenção prevista no caput deste artigo se estende às taxas e contribuições lançadas e cobradas em conjunto com o IPTU. (Parágrafo único acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 9.795, de 28/12/2009 – “DOM” de 29/12/2009)
Art. 9° – Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – o imóvel tombado pelo Município por meio de deliberação de seus órgãos de proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico, sempre que mantidos em bom estado de conservação. Alterado pela Lei n° 10.626/2013 (DOM de 06.07.2013), efeitos a partir de 06.07.2013 Redação Anterior
Parágrafo único – A isenção do imposto poderá ser estendida a bens imóveis tombados por órgãos de proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico do Estado de Minas Gerais ou da União, desde que o tombamento seja ratificado pelos órgãos de que trata o caput deste artigo. Acrescentado pela Lei n° 10.626/2013 (DOM de 06.07.2013), efeitos a partir de 06.07.2013
Art. 9°-A – Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte – TFAT – o imóvel edificado pertencente a Estado estrangeiro, desde que utilizado exclusivamente para suas finalidades diplomáticas ou para a residência oficial do respectivo chefe consular. Acrescentado pela Lei n° 10.626/2013 (DOM de 06.07.2013), efeitos a partir de 06.07.2013
- 1° – Estende-se ao imóvel de terceiros, cedido a qualquer título para a representação consular de Estado estrangeiro e destinado exclusivamente às finalidades previstas no caput deste artigo, a isenção do IPTU e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, condicionada à comprovação da transferência do encargo financeiro respectivo à representação consular, mediante requerimento, em cada exercício, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento.
- 2° – Fica isenta da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – TFLF, da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS e da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade – TFEP – a repartição consular de Estado estrangeiro.
Art. 10 – O Executivo poderá, anualmente, conceder isenção do IPTU e das taxas que com ele são cobradas, aos proprietários:
I – de imóveis edificados cujo valor venal na época do lançamento não exceda o valor de 1.000 (um mil) UFPBHs; (Nova redação do inciso I dada pelo art. 1° da Lei n° 6.817, de 29/12/94, com vigência a partir de 30/12/94) (Com relação à UFPBH, vide Lei n° 7.010, de 27/12/95).
II – de imóvel não edificado, não situado na zona de uso comercial e industrial e que constitua a sua única propriedade, desde que o valor venal, à época do lançamento, não exceda ao valor de 200 (duzentas) UFPBH. (Com relação à UFPBH, vide Lei n° 7.010, de 27/12/95).
Art. 11 – O Executivo, através de decreto, poderá:
I – (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 7.242, de 30/12/96 – “DOM” de 31/12/96)
II – autorizar o pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas em parcelas mensais, até o máximo de 12 (doze); III – diferir o pagamento do IPTU em até 90 (noventa) dias, contados da data da concessão da “baixa e habite-se”, ocorrida na vigência desta Lei; IV – conceder, anualmente, desconto uniforme e universal de, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre os valores do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção registrados no Mapa de Valores Genéricos, para efeito de lançamento do IPTU; V – conceder, anualmente, desconto uniforme e universal de, no máximo, 35% (trinta e cinco por cento) do IPTU a imóveis destinados a práticas esportivas pertencentes a clubes esportivos que participem, há mais de cinco anos, de campeonatos de, no mínimo, quatro modalidades de esportes olímpicos, promovidos pelas respectivas federações estaduais, e que tenham conquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional nos 5 (cinco) anos anteriores ao fato gerador.
(Incisos IV e V acrescentados pelo art. 2° da Lei n° 6.817, de 29/12/94, com efeitos a partir de 30/12/94)
Art. 12 – O art. 83 da Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido dos §§ 1°, 2° e 3° com a seguinte redação:
“§ 1° – Tratando-se de imóvel em construção, as alíquotas previstas no item II da Tabela III anexa a esta Lei, serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento).
- 2° – Para fazer jus ao disposto no parágrafo anterior, o contribuinte deverá requerer o benefício junto ao DRIFA – Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda – no mês de janeiro de cada exercício, anexando o alvará de construção e a comunicação de início de obra.
- 3° – O benefício de que trata o § 1° deste artigo, somente poderá ser aplicado no máximo em três exercícios”.
Art. 13 – (Sem efeito tendo em vista o disposto no inciso I, do art. 33, da Lei n° 8.147, de 29/12/00 – “DOM” de 30/12/00) Redação Anterior
Art. 14 – Fica concedida a isenção das seguintes taxas: Redação Anterior
I – TFEP, em se tratando de engenhos:
- destinados, exclusivamente, à identificação de:
1 – órgão da Administração Pública Direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações públicas. Alterado pela Lei Nº 9.799 / 2009 – com efeitos a partir de 31.12.2009. Redação Anterior
2 – via, logradouro público e numeral de edificação;
3 – sinalização de trânsito de veículo e de pedestre;
4 – templo de qualquer culto e de instituição de educação e assistência social que goze de imunidade;
- instalados em:
1 – fachada de casa de diversão pública, com a finalidade de divulgar atração musical, teatral, filme e congêneres;
2 – canteiro de obra de construção civil exigido pela legislação específica;
3 – caixa de correio e orelhão quando se restringe à identificação do prestador do serviço a que se vinculam;
4 – em lixeira, quando não ultrapassar 40% (quarenta por cento) de sua área frontal;
5 – veículo automotor, exclusivamente, quando identificador do respectivo estabelecimento;
- nos limites do imóvel particular, cuja soma das áreas dos engenhos, em um mesmo imóvel ou estabelecimento, não exceda a 1,00 m² (um metro quadrado);
- que contenha, exclusivamente, mensagem com os dizeres “vende-se”, “aluga-se”, “liquidação” ou similar;
- executado com material perecível como papel, papelão ou similar;
- faixa ou estandarte, com área igual ou inferior a 1,00 m² (um metro quadrado);
fixado em parque, área verde, praça e canteiro adotado, desde que se restrinja à identificação do adotante. (Nova redação dada pelo art. 39 da Lei nº 8.725, de 30/12/03 – “DOM” de 31/12/03)
II – Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento a entidades ou instituições imunes e aos profissionais autônomos.
III – Taxa de Fiscalização Sanitária às instituições imunes.
IV – (Revogado pelo art. 8º da Lei nº8.468, de 30/12/02 – “DOM” de 31/12/02) Redação Anterior
V – Taxa de Expediente às instituições imunes. Acrescentado pela Lei n° 10.694/2013 (DOM de 31.12.2013), efeitos a partir de 01.01.2014
- 1° – Fica isento das taxas a que se referem os incisos I, II e III deste artigo, mediante requerimento, o clube de esporte amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivo material para atleta de qualquer idade. Alterado pela Lei n° 10.694/2013 (DOM de 31.12.2013), efeitos a partir de 01.01.2014 Redação Anterior
- 2° – Fica isenta da TFLF e da TFS a associação civil sem fins lucrativos que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: Acrescentado pela Lei n° 10.694/2013 (DOM de 31.12.2013), efeitos a partir de 01.01.2014
I – não desenvolva atividade industrial, comercial ou de serviços, com exceção daquela exclusivamente voltada para a consecução dos seus objetivos estatutários;
II – não remunere os cargos de sua diretoria;
III – utilize o seu patrimônio imobiliário e aplique integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;
IV – cumpra as obrigações tributárias acessórias instituídas pelo Município, aplicáveis em razão de sua atividade ou natureza.
- 3° – As isenções de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo deverão ser requeridas na forma que dispuser o regulamento, que disciplinará também os meios de verificação do cumprimento dos requisitos exigidos para a sua concessão. Acrescentado pela Lei n° 10.694/2013 (DOM de 31.12.2013), efeitos a partir de 01.01.2014
Art. 15 – Não ocorrerá a incidência de taxas, nos seguintes casos:
I – Taxa de Fiscalização de Obras Particulares, sobre:
- a) limpeza ou pintura externa ou interna de prédios; b) construção de muros e passeios; c) construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras.
II – Taxa de Fiscalização de Anúncios, sobre anúncios de propriedade de profissionais autônomos isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN -, desde que relacionados com atividade por eles exercida.
Art. 16 – Revogando as disposições em contrário, todas as isenções, incentivos e benefícios fiscais, não confirmados por esta Lei, especialmente os contidos na Lei n° 833, de 08 de julho de 1960, Lei n° 850, de 17 de dezembro de 1960; art. 221 da Lei n° 1.310, de 31 de dezembro de 1966; art. 4° da Lei n° 2547, de 30 de dezembro de 1975, art. 12 da Lei n° 3271, de 1° de dezembro de 1980, art. 1°, 2°, 3° e 4° da Lei n° 3394, de 26 de novembro de 1981; Lei n° 3640, de 08 de novembro de 1983; Lei n° 3741, de 18 de abril de 1984; art. 9° da Lei n° 3995, de 16 de janeiro de 1985; art. 21 da Lei n° 4906, de 08 de dezembro de 1987; Lei n° 5259, de 21 de setembro de 1988; Lei n° 5419, de 23 de novembro de 1988; Lei n° 5491, de 28 de dezembro de 1988; art. 23 da Lei n° 5641, de 22 de dezembro de 1989, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único – Entram em vigor no dia 1° do mês da publicação desta Lei a nova redação dada pelo art. 4° ao § 5° do art. 48 da Lei n° 5641, de 22 de dezembro de 1989, e o art. 5°, ambos desta Lei.
Belo Horizonte, 28 de dezembro de 1990.
Eduardo Brandão de Azeredo Prefeito de Belo Horizonte