DOM 07/08/2014
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR AOS CONSUMIDORES, DOS EFEITOS DO CONSUMO DE BEBIDAS ENERGÉTICAS.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É obrigatória a afixação de adesivo ou cartaz, em local de acesso público e com letreiro de fácil visualização e leitura, em todos os estabelecimentos que comercializam bebidas energéticas no Município de Cuiabá, contendo informação no seguinte teor:
“O consumo de bebidas energéticas pode causar dependência, arritmias cardíacas e respiratórias, aceleramento e perda de cálcio e magnésio pelo organismo e fortes dores de cabeça.”
Parágrafo único. O adesivo ou cartaz informativo, nos termos deste artigo, será confeccionado às expensas exclusivas do estabelecimento comercial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 2° O descumprimento do disposto na presente Lei implicará ao infrator, as seguintes sanções administrativas:
I – advertência;
II – em caso de reincidência, multa no valor de RS 1.000,00 (Hum mil reais); III -multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em nova reincidência e suspensão do Alvará de Funcionamento, até que se faça sanar a infração.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 05 de agosto de 2014.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL