Dispõe sobre a restituição proporcional do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, referente a roubo ou furto de veículos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° O Distrito Federal deve restituir ao proprietário de veículo furtado ou roubado o valor do IPVA já pago, relativamente ao exercício em que tenha ocorrido o evento, na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. O contribuinte pode optar por utilizar o total do crédito de que dispõe por força desta Lei para pagamento de IPVA de outro veículo de sua propriedade ou que venha a adquirir.
Art. 2° É devido o IPVA relativo ao período anterior ao evento cujo valor é apurado considerando-se o período a partir de 1° janeiro até o dia em que se tenha dado o furto ou o roubo.
Art. 3° A restituição é feita à razão de 1/12 por mês futuro, incluindo-se por inteiro o mês da ocorrência do evento.
Art. 4° A comprovação é feita mediante registro de ocorrência lavrada pela autoridade policial.
Art. 5° O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.