DOM 02/09/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que fabricam e comercializam bebidas alcoólicas no Município de Cuiabá, de incluírem nos rótulos, fotografias de veículo em colisão e estatística de acidente de trânsito e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7° e 8° do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as empresas que fabricam e comercializam bebidas alcoólicas no âmbito do Município de Cuiabá, obrigadas a incluírem em seus rótulos, fotografias de veículos em colisão, decorrentes de acidentes em que o motorista encontrava-se embriagado por ingestão de bebida alcoólica.
Parágrafo único. As fotografias dos veículos citados no caput devem ser acompanhadas do termo “SE BEBER NÃO DIRIJA”, indicando ainda dados estatísticos de mortes e lesões graves sofridas no trânsito, decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas.
Art. 2° O descumprimento da presente Lei acarretará aos infratores multa no valor de 3.000 (três mil) UPF/MT.
Art. 3° Em caso de reincidência a multa deverá ser dobrada.
Art. 4° As empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias para adaptarem ao disposto na presente norma.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 25 de agosto de 2014.
VEREADOR JÚLIO PINHEIRO
Presidente