DOM de 23/12/2014
Estabelece regras para o lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, para o exercício de 2015, e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO LUIS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos que a Câmara Municipal de São Luis e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O lançamento do IPTU reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, a qual se verificará no dia 1° de janeiro do Exercício de 2015.
Art. 2° A apuração dos Valores Venais dos Imóveis para o lançamento do IPTU a viger no Exercício de 2015, terá como base a Planta Genérica de Valores Imobiliários, de acordo com a Lei n° 4.570, de 22 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. A Planta Genérica de Valores Imobiliários será atualizada pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA até outubro de 2014, na forma da Lei n° 3.945, de 28 de dezembro de 2000.
Art. 3° O IPTU poderá ser lançado, conforme o caso, da seguinte forma:
I – em quota única;
II – em parcelas iguais e sucessivas.
Art. 4° O parcelamento do IPTU para o Exercício de 2015, citado no artigo 3° desta Lei, será feito de maneira que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 ( cinqüenta reais).
Art. 5° As datas de vencimento para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do Exercício de 2015 serão regulamentadas por Decreto.
Art. 6° Para o pagamento em quota única do IPTU, até a data do vencimento, será concedido desconto de 15% (quinze por cento) para o contribuinte.
Art. 7° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei a parti de sua publicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da preste Lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
Palácio De La Ravardiere, em São Luis, 23 de dezembro de 2014, da independência e 126° da República.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JUNIOR
Prefeito