DODF de 02/08/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade do recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e pesticidas por seus produtores e comerciantes.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, pestícidas, seus componentes e afins são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, com vistas a sua reutilização reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e as instruções dos órgãos registradores e sanitários-ambientais componentes.
Parágrafo único. Os estabelecimentos descritos no caput devem afixar esta Lei em local visível ao consumidor.
Art. 2° (VETADO)
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 2017
129° da República e 58° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBER