DOM de 19/05/2015
ESTABELECE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE VENDER, FORNECER, AINDA QUE GRATUITAMENTE, ENTREGAR OU PERMITIR O CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENORES DE DEZOITO ANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O estabelecimento comercial que vender, fornecer, ainda que gratuitamente, entregar ou permitir o consumo de bebida alcoólica a menores de dezoito anos de idade ficará sujeito às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 2° Nos estabelecimentos onde há venda, fornecimento, ainda que gratuito, entrega ou consumo de bebida alcoólica, é obrigatória a afixação do cartaz com o conteúdo constante no anexo único desta lei e, ainda, de cartaz que contenha a seguinte informação: ‘SE BEBER, NÃO DIRIJA”.
- 1°Os avisos de que trata o caput serão afixados em local visível e dispostos em todos os ambientes do estabelecimento.
- 2°Nos estabelecimentos que operam no sistema de auto serviço, tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, os avisos de que trata o caput serão afixados nos locais em que as bebidas alcoólicas estiverem dispostas.
Art. 3° Em caso de dúvida, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos exigirão documento oficial de identidade que comprove a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa do consumidor, deixarão de fornecer o produto.
Art. 4° O descumprimento do disposto nos arts. 81 e 243 da Lei Federal n° 8.069 de 1990, e das normas contidas nesta Lei sujeita o infrator, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das penalidades definidas em normas específicas:
I – multa;
II – interdição.
- 1°As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
- 2°A multa a que se refere o inciso I do caput terá os seguintes valores e será aplicada em dobro no caso de reincidência:
I – para as infrações ao disposto no art. 2°, 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de Mato Grosso – UPF/MT;
II – para as infrações ao disposto no art. 1° desta Lei e nos arts. 81 e 243 da lei Federal n° 8.069 de 1990, 50 (cinqüenta) UPF/MT.
- 3°A sanção de interdição a que se refere o inciso II do caput será aplicada ao estabelecimento que reincidir pela terceira vez em multa e será fixada em, no mínimo, dois dias e, no máximo, trinta dias.
- 4° Para os efeitos deste artigo, considera-se reincidência a repetição da mesma infração ao disposto nesta Lei.
- 5°Não será considerada reincidência, nos termos do § 4°, a infração cometida depois de cinco anos contados da data da decisão administrativa irrecorrível que impôs a sanção à primeira infração.
Art. 5° A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos municipais de defesa dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito de suas atribuições, e também pela Secretaria Municipal de Ordem Pública ou a que vier a sucedê-la, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções previstas neste Lei, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n° 5.855 de 25 de agosto de 2014.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 15 de maio de 2015.
MAURO MENDES FERREIRA
Prefeito Municipal