DODF de 02/08/2017
Cria Regime Especial de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Fica criado Regime Especial de Apuração do ICMS que consiste no aproveitamento a título de imposto cobrado nas operações e prestações anteriores mediante a aplicação de percentagem fixa sobre o valor das operações e prestações de entradas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto na forma do regulamento.
Parágrafo único. A opção pelo regime é facultativa e depende de requerimento do contribuinte.
Art. 2° O estabelecimento dos percentuais fixos e das atividades econômicas elegíveis ao ingresso no Regime Especial de Apuração deverão observar a localização do empreendimento e o potencial de contribuição para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1° de agosto de 2017
129° da República e 58° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG