DOM de 21/07/2013
Estabelece regulamento para a divulgação de mensagens, por qualquer meio, em logradouros públicos e em locais visíveis ao transeunte no município de vitória e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A divulgação de mensagens audiovisuais, por qualquer meio, em logradouros públicos e em locais visíveis ao transeunte, obedecerá o disposto na presente Lei e regulamento, além de outras normas que com ela não conflitem.
- 1° As expressões tratadas nesta Lei são conceituadas no anexo I (um).
Art. 2° O Município exercerá, através de seus agentes, o Poder de Polícia Administrativa, de forma a garantir a plena aplicação da presente Lei, assegurando a convivência harmônica no meio urbano. (2 documentos)
Parágrafo Único – No exercício da ação fiscalizadora, serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso, em qualquer dia e hora, e a permanência pelo período que se fizer necessário, observadas as formalidades legais e garantias fundamentais, a todos os lugares, a fim de fazer observar as disposições desta Lei, podendo, quando se fizer necessário, solicitar o apoio de autoridades policiais, civis e militares.
Art. 3° Todas as pessoas físicas, residentes, domiciliadas ou em trânsito pelo Território Municipal e as pessoas jurídicas de direito público ou privado localizadas no município ou que de algum modo ou forma venham a promover divulgações na forma do Art 1ª da presente lei, estão sujeitas às prescrições e ao cumprimento desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO
Seção I
Caracterização dos meios de divulgação
Art. 4° Os meios de divulgação caracterizam-se segundo:
I – a mensagem;
II – o suporte;
III – a duração;
IV – a apresentação;
V – a mobilidade;
VI – a animação;
VII – a complexidade.
Art. 5° Para efeitos da presente Lei as mensagens se classificam em:
I – identificadora – aquela que identifica o nome e/ou a atividade principal exercida no local de funcionamento do estabelecimento;
II – publicitária – aquela que divulga exclusivamente propaganda;
III – mista – aquela que transmite mensagem orientadora, institucional ou identificadora, associada à mensagem publicitária;
IV – indicativa ou orientadora – aquela que contém orientações ou serviços das instituições públicas, podendo ser indicativas de logradouros, direção de bairros, parada de coletivos, hora e temperatura, e outros;
V – institucional – aquela que transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial.
Art. 6° O suporte pode ser:
I – preexistente – são as superfícies existentes que podem ser utilizadas com a função de sustentação dos anúncios;
II – autoportante – são estruturas autônomas, construídas especialmente para a sustentação dos anúncios.
Art. 7° Duração – diz respeito ao período de continuidade dos meios de divulgação, podendo ser:
I – permanente – meio com características duradouras, que permanece em um mesmo local, por período superior à 30 dias, independente da periodicidade dos anúncios que lhes são aplicados;
II – provisório – meio de caráter temporário, com permanência de no máximo 30 (trinta) dias, exceto painel imobiliário, tapume e protetor de obra.
Art. 8° Apresentação – é a característica que diz respeito ao aspecto como a mensagem é mostrada:
I – não iluminado – meio que não dispõe de qualquer iluminação;
II – iluminado – meio dotado de iluminação a partir de fonte própria, interna, externa ou projetada.
Art. 9° Mobilidade – é a característica que se relaciona com o deslocamento:
I – fixo – meio que não pode ser deslocado;
II – móvel – meio que pode ser deslocado em bases móveis.
Art. 10 Animação – é a característica relativa à movimentação das mensagens:
I – estático – meio cujas mensagens não são dotadas de qualquer movimento;
II – dinâmico – meio que apresenta alguma forma de movimento mecânico, elétrico, eletrônico, eólico ou hidráulico.
Art. 11 Complexidade – diz respeito as características técnico-funcionais dos meios:
I – simples – meio que, devido às suas características técnico-funcionais, não oferece riscos à população;
II – especial – meio que oferece riscos potenciais à população, seja por suas dimensões, por apresentar dispositivos mecânicos, elétricos ou eletrônicos, apresentando uma das seguintes características:
- a) disponha de área de exposição por face superior à 30 m2;
- b) possua dispositivos mecânicos, elétricos, eletrônicos, eólicos ou hidráulicos;
- c) seja iluminado com tensão superior à 220 V;
- d) que utilize gás no seu interior;
- e) que possua acréscimos laterais, frontais ou com animação dinâmica durante o período de exibição da mensagem.
Seção II
Classificação dos meios de divulgação
Art. 12 Para efeito desta Lei, os meios de divulgação são classificados em:
I – Engenhos:
- a) letreiro;
- b) outdoor;
- c) painel;
- d) bóia/flutuante;
- e) balão, outros infláveis e similares;
- f) faixa rebocada por avião;
- g) porta faixas;
- h) galhardetes / estandarte.
II – Outros:
- a) torre de caixa d`água;
- b) toldo;
- c) veículos;
- d) equipamentos ambulantes;
- e) muro;
- f) empena;
- g) tapume;
- h) folheto, prospecto, boné, abano e similares;
- i) audiovisual;
- j) mobiliário urbano;
- k) cobertura da edificação.
Parágrafo Único – O meio poderá apresentar combinação entre suas características, na forma estabelecida pela regulamentação.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO
Seção I
Disposições preliminares
Art. 13 A divulgação de mensagens por qualquer meio, em logradouros públicos e em locais visíveis ao transeunte depende de prévio licenciamento e pagamento da respectiva taxa.
Parágrafo Único – O licenciamento dar-se-á por meio do Alvará de Publicidade.
Art. 14 Ficam dispensadas de licenciamento as mensagens que objetivem:
I – a denominação e numeração de edificações;
II – a sinalização de trânsito, orientação de pedestres e denominação de logradouros que não contenham publicidade acoplada;
III – as divulgações internas desenvolvidas nas lojas, escritórios, cinemas, teatros, casas de espetáculos, shopping centers e malls que não tenham vista para logradouros públicos;
IV – as divulgações de logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento de veículos, quando veiculados em equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, tipo bombas, placas de preços e similares;
V – a divulgação de informações obrigatórias de obras ou equipamentos ou àquelas exigidas para o exercício legal da profissão;
VI – a divulgação de informações cartográficas da cidade;
VII – a divulgação de produtos, stands ou equipamentos de venda no interior de estabelecimentos comerciais devidamente licenciados.
Art. 15 A obtenção do licenciamento depende de requerimento do interessado, instruído com os documentos previstos nesta Lei e em sua regulamentação ou, no caso de atividade ou uso precedido de licitação, do contrato administrativo correspondente.
Parágrafo Único – Poderá ser exigido pela administração um responsável técnico habilitado, para garantia da estabilidade e qualidade das estruturas, construções, equipamentos ou similares destinados a divulgação de mensagens.
Art. 16 O proprietário do imóvel, o responsável pelo condomínio, o usuário e o responsável pela divulgação das mensagens ou o anunciante que se apresentarem ao município na qualidade de requerentes, respondem civil e criminalmente pela veracidade dos documentos e informações apresentadas ao município, não implicando sua aceitação em reconhecimento do direito de propriedade, posse, uso ou obrigações pactuadas entre as partes relativas ao imóvel, bem ou atividade.
Art. 17 As regras contidas nas legislações municipais, estaduais e federais sobre proteção ambiental, histórica, cultural ou eleitoral, sobre controle sanitário ou sobre ordenamento de trânsito deverão ser respeitadas simultaneamente com as contidas nesta Lei, independentemente de serem expressamente invocadas por quaisquer de seus dispositivos.
Art. 18 Todos os responsáveis pelos estabelecimentos privados, órgãos públicos, autarquias e fundações cuja mensagem esteja sujeita ao licenciamento deverão obrigatoriamente exibir a fiscalização, quando solicitados, o respectivo alvará.
Parágrafo Único – Deverá obrigatoriamente constar em todos os meios de divulgação de mensagens licenciados no Município de Vitória o número do respectivo alvará de publicidade, que deverá estar com letras do tipo e tamanho que permita a leitura pelo transeunte e pela fiscalização municipal.
Art. 19 O alvará especificará o responsável pela divulgação da mensagem, o tipo de estrutura, equipamento e material utilizado, o local, a área de abrangência respectiva e o seu prazo de vigência, se for o caso, além de outras condições específicas previstas nesta Lei.
Parágrafo Único – Deverão constar no alvará as condições especiais que motivaram a sua expedição, que devem ser cumpridas pelo contribuinte a todo momento.
Art. 20 O Alvará de Publicidade terá a validade de 01 (um) ano, podendo ser exigida sua renovação, conforme critérios a serem regulamentados. (2 documentos)
Parágrafo Único – Para cada tipo de mensagem em particular, a administração disporá em Decreto os critérios utilizados para licenciamento bem como renovação do Alvará.
Art. 21 Qualquer alteração na característica física do equipamento que veicula a mensagem ou mudança do local de instalação, dependerá de novo licenciamento.
Seção II
Perda de validade do alvará
Art. 22 O alvará poderá, obedecidas às cautelas legais, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:
I – revogado, em caso de relevante interesse público;
II – cassado, em decorrência de descumprimento das normas reguladoras da atividade ou uso indicadas nesta Lei;
III – anulado, em caso de comprovação da ilegalidade em sua expedição.
CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DAS MENSAGENS
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 23 A ordenação da divulgação das mensagens na paisagem do Município de Vitória tem os seguintes objetivos:
I – organizar, controlar e orientar o uso de mensagens visuais de qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo e as necessidades de conforto ambiental;
II – garantir a segurança das edificações e da população;
III – garantir as condições de segurança, fluidez e conforto no deslocamento de veículos e pedestres, respeitando-se os conceitos de acessibilidade universal conforme definido nas normas da ABNT;
IV – garantir a preservação da paisagem urbana natural ou construída e o padrão estético da cidade;
V – garantir a visualização de monumentos e elementos naturais, edificações e paisagens de relevância que apresentem para a população um valor ambiental, histórico, cultural, social, formal, funcional, estético, técnico ou afetivo.
Art. 24 É proibido a instalação de equipamentos para veiculação de mensagens: (1 documento)
I – que obstaculem portas, janelas ou qualquer abertura destinada a ventilação e iluminação que (desatenda os parâmetros definidos do CE);
II – em calçadas, canteiros, árvores, postes, monumentos, pontes, viadutos, passarelas, canais e demais áreas que constituam bem público, ressalvados os casos específicos previstos em Lei;
III – quando, por sua forma, dimensão, cor, luminosidade ou de qualquer outro modo, possam obstruir ou prejudicar a perfeita visibilidade de tráfego aéreo, sinalização de trânsito ou de qualquer outra destinada à orientação do público, a visão de monumentos públicos, visuais notáveis, prédios tombados ou considerados como de interesse de preservação e aspectos paisagísticos e estéticos das fachadas ou logradouros públicos;
IV – quando impeça ou dificulte a visualização de monumentos e elementos naturais, edificações e paisagens de relevância que apresentem para a população um valor ambiental, histórico, cultural, social, formal, funcional, estético, técnico ou afetivo.
V – que contenham mensagens atentatórias à ordem pública e induzam a atividade ilegal;
VI – em área de interesse e preservação ambiental;
VII – que tragam prejuízo à higiene e limpeza do município;
VIII – que danifiquem ou possam danificar a visualização ou desenvolvimento da arborização pública.
Parágrafo Único – Será tolerada a instalação de equipamentos para veiculação de mensagens em logradouros públicos, com conteúdo de interesse público, a critério da administração.
Art. 25 A administração poderá criar, por Decreto, zonas de exclusão aonde será proibida a instalação de mensagens. (1 documento)
Art. 26 Será permitida a divulgação de mensagens e instalação dos seus equipamentos nos estabelecimentos comerciais e terrenos particulares localizados no Município de Vitória bem como em bens de uso especial de propriedade do Município de Vitória, nas condições previstas nesta Lei e na regulamentação.
Seção II
Da divulgação de mensagens em logradouro público e mobiliário urbano
Art. 27 Mediante processo licitatório poderá ser instalado equipamento para divulgação de mensagens em logradouro público e mobiliário urbano, desde que atendidas as exigências desta Lei e demais normas regulamentares. (1 documento)
- 1° A divulgação de mensagens nas condições descritas no caput deste artigo dependerão de licenciamento prévio através do respectivo alvará de publicidade e pagamento das respectivas taxas.
- 2° No licenciamento para divulgação destas mensagens a administração definirá o tipo de equipamento e seu tamanho e indicará a localização e a conformação da área destinada à sua instalação, observados os preceitos da presente Lei.
- 3° A administração regulamentará a divulgação de mensagens em mobiliário urbano destinado a banca de jornais e revistas, que não dependerá de licitação, bem como definirá o padrão a ser instalado em cada local em função da interação com o mobiliário urbano existente, da interferência com o fluxo de pedestres, da compatibilização com a arborização e ajardinamento público existentes e demais características da área.
Seção III
Das normas e requisitos técnicos
Art. 28 Os meios de divulgação de mensagens, suas dimensões máximas ou mínimas, seus materiais e suas condições para instalação e uso serão objeto de regulamentação a ser feita pela administração.
Art. 29 Para a instalação de equipamento para divulgação de mensagens, observar-se-ão as seguintes normas básicas, além das que serão fixadas na regulamentação:
I – oferecer condições de segurança ao público, devendo ser mantido em bom estado de conservação no que tange à estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;
II – atender às normas técnicas pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica ;
III – quando, com dispositivos luminosos, não produzir ofuscamento ao trânsito de veículos, pedestres e edificações vizinhas, ou causar insegurança, assim como não atrapalhar qualquer sinalização destinada à orientação do público;
IV – não apresentar formas ou cores que confundam com as convencionadas e as adotadas na sinalização de trânsito.
Art. 30 Serão regulamentados pela Administração a divulgação de mensagens e instalação de toldos nas edificações situadas na área histórica ou central do Município de Vitória, nas edificações de interesse de preservação situadas nas demais áreas do município, nas edificações situadas em escadarias, bem como naquelas consideradas de valor histórico, cultural ou artístico.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Seção I
Disposições preliminares
Art. 31 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou atos baixados pela administração, no uso de seu regular poder de polícia administrativa.
Art. 32 Considera-se infrator para efeito desta Lei, de forma solidária e conjunta, a pessoa física ou jurídica que teve os seus produtos ou serviços divulgados, o proprietário dos equipamentos ou material de divulgação, o proprietário do imóvel onde está localizada a divulgação e o responsável técnico pelos equipamentos ou instalações, sendo caracterizado na pessoa que promover ou praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.
Parágrafo Único – Não sendo possível identificar ou localizar a pessoa que praticou a infração administrativa, será considerado infrator a pessoa que se beneficiou da infração, direta ou indiretamente.
Art. 33 As autoridades administrativas e seus agentes designados que, tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiverem-se de promover a ação fiscal devida ou retardarem o ato de praticá-la, incorrem nas sanções administrativas previstas no estatuto dos funcionários públicos do Município de Vitória, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.
Art. 34 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, considerar-se-á em dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após o evento de origem até o seu dia final, inclusive, e quando não houver expediente neste dia, prorroga-se automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior.
Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as ações fiscais para cumprimento de determinação legal prevista em horas.
Seção II
Notificação
Art. 35 A administração dará ciência de suas decisões ou exigências por meio de notificação feita ao interessado.
Art. 36 A notificação poderá ser feita:
I – mediante ciência do interessado no respectivo processo administrativo, ofício ou formulário próprio.
II – por correspondência, com aviso de recebimento pessoal do interessado, postada para o endereço fornecido.
III – por telefone, desde que certificado por servidor municipal, constando o teor da notificação, dia, horário, telefone e a pessoa notificada que deve ser capaz
IV – por edital.
Art. 37 Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias após a notificação, e não sendo satisfeitas as exigências contidas em processo administrativo, será o pedido indeferido e arquivado.
Seção III
Auto de intimação
Art. 38 Constatado o desatendimento de quaisquer das disposições desta Lei e da sua regulamentação, o infrator, se conhecido for, receberá o respectivo auto de intimação, para que satisfaça o fiel cumprimento da legislação em vigor em prazo compatível com a irregularidade verificada.
Parágrafo Único – O auto de intimação objetiva compelir o infrator, em prazo determinado, a praticar ou cessar ato que esteja em desacordo com os preceitos legais.
Art. 39 O auto de intimação não será aplicado mais de uma vez quando o contribuinte incorrer ou reincidir na mesma infração, sendo aplicada a medida administrativa cabível.
Art. 40 Nos casos que a ação fiscal deva ser imediata não caberá o auto de intimação prévio e sim a aplicação da penalidade cabível.
Art. 41 É considerado de ação imediata, para efeitos desta Lei, as infrações que apresentarem riscos potenciais ou reais, nos seguintes casos:
I – quando colocar em risco a saúde e a segurança pública;
II – quando colocar em risco a integridade física do cidadão ou de seu patrimônio;
III – quando embaraçar ou impedir o trânsito de pessoas ou veículos.
Art. 42 O auto de intimação será lavrado em formulário oficial da Administração Municipal e conterá obrigatoriamente a descrição da irregularidade contendo o dispositivo legal infringido, a identificação do agente infrator, a assinatura do fiscal, ciência do infrator, prazo para as correções dependendo do caso, bem como todas as indicações e especificações devidamente preenchidas.
- 1° No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de intimação, o seu portador, agente público, deverá certificar esta ocorrência no documento, com assinatura de duas testemunhas devidamente qualificadas, deixando o auto a vista do infrator ou encaminhando-o via correios, com aviso de recebimento.
- 2° No caso de não localização do infrator, o mesmo será intimado por meio de edital.
Seção IV
Auto de apreensão
Art. 43 O meio de divulgação, cujo o proprietário tenha sido intimado a retirá-lo, e não o fizer no prazo de 10 (dez) dias, será apreendido pela fiscalização. (1 documento)
Art. 44 No momento da apreensão de coisas a fiscalização lavrará o respectivo auto de apreensão caso o infrator esteja presente, indicando obrigatoriamente o nome do infrator, o local da infração, a irregularidade constatada e as coisas apreendidas indicando seus tipos e quantidades caso seja tecnicamente possível.
- 1° Na ausência física do infrator, o auto de apreensão deverá ser entregue no seu endereço pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, caso seja conhecido.
- 2° Não sendo conhecido o infrator ou o seu endereço, será publicado edital dando conta da apreensão e o auto de apreensão ficará disponível no depósito da municipalidade junto com os materiais apreendidos, pelo prazo de até 15 (quinze) dias a contar da data da apreensão.
Seção V
Auto de infração
Art. 45 O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal competente apura a violação das disposições desta Lei e de outras Leis, Decretos e Regulamentos do Município no qual o infrator esteja sujeito. (1 documento)
Art. 46 O auto de infração será lavrado após decorrido o prazo constante do auto de intimação, desde que o infrator não tenha sanado as irregularidades anteriormente indicadas.
- 1° Poderá ser dispensada a intimação prévia nos casos previstos nesta Lei.
- 2° No momento da lavratura do auto de infração será aplicada a penalidade cabível.
Art. 47 O auto de infração será lavrado em formulário oficial do Município, com precisão e clareza, sem emendas e rasuras, e conterá, obrigatoriamente:
I – a descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias;
II – dia, mês, hora e local em que foi lavrado;
III – O nome do infrator, pessoa física ou jurídica com o endereço conhecido;
IV – dispositivo legal ou regulamento infringido;
V – indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na penalidade a que fica sujeito o infrator;
VI – número do auto de intimação, caso tenha sido lavrado previamente;
VII – intimação ao infrator para pagar os tributos e/ou multas devidas ou apresentar defesa e provas, nos prazos previstos;
VIII – o órgão emissor e endereço;
IX – assinatura do agente fiscal com a respectiva identificação funcional;
X – assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto ou, em caso de recusa, a certificação deste fato pelo agente fiscal.
- 1° No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de infração, o seu portador, agente público, deverá certificar esta ocorrência no documento, com assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas, deixando o auto a vista do infrator ou encaminhando-o via correios, ou por meios próprios, com aviso de recebimento.
- 2° A recusa do recebimento do auto de infração pelo infrator ou preposto não invalida o mesmo, caracterizando ainda embaraço à fiscalização.
- 3° No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do infrator, o mesmo será notificado do auto de infração aplicado, por meio de edital.
Art. 48 Quando o infrator praticar, simultaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas individualmente, quando cabíveis, através dos respectivos autos de infração, as penalidades pertinentes a cada infração.
Art. 49 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com novo auto de intimação ou auto de apreensão, devendo ser indicadas as penalidades cabíveis.
Seção VI
Penalidades
Art. 50 As sanções previstas nesta Lei efetivar-se-ão por meio de: (1 documento)
I – multa pecuniária;
II – cassação do alvará
III – apreensão dos meios de divulgação;
- 1° São competentes para aplicação das sanções previstas neste artigo os servidores ocupantes de cargos com atribuição de fiscalização.
- 2° A aplicação de uma das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator da aplicação das demais penalidades que sejam apropriadas para cada caso, além das cominações cíveis e penais cabíveis.
Art. 51 A aplicação da penalidade não elimina a obrigação de fazer, deixar de fazer ou desfazer, nem isenta o infrator da obrigação de reparar o dano praticado.
Art. 52 A cassação do alvará de publicidade deverá ser determinado pelo Diretor do Departamento responsável ou à chefia designada, em regular processo administrativo com as garantias inerentes.
Subseção I
Multa pecuniária
Art. 53 A penalidade através de multa pecuniária deverá ser paga pelo infrator, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a partir da ciência.
- 1° Ultrapassado o prazo previsto, sem o pagamento da multa ou a interposição de recurso, o valor da multa deverá ser inscrito em dívida ativa, podendo ser executada de forma judicial ou extrajudicial.
- 2° As multas a serem aplicadas poderão ser diárias, nos termos da regulamentação.
Art. 54 Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro. (1 documento)
Parágrafo Único – Considera-se reincidência, para duplicação da multa, outra infração da mesma natureza feita pelo mesmo infrator no período de 1 (um) ano.
Subseção II
Cassação do alvará
Art. 55 A cassação do alvará ocorrerá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
I – quando for constatada atividade diferente da licenciada;
II – como medida preventiva a bem da saúde, higiene, segurança e sossego público;
III – quando colocar em risco a integridade física da pessoa e de seu patrimônio;
IV – caso o licenciado se negar a exibir o alvará à fiscalização;
V – por determinação de autoridade competente, provado o motivo que a fundamentar;
VI – por determinação judicial.
Parágrafo Único – Quando ocorrer cassação do alvará o equipamento deverá ser imediatamente retirado pelo infrator, sob pena de multa pecuniária e apreensão do equipamento.
Art. 56 Constatada a resistência pelo infrator, cumpre à administração requisitar força policial para a ação coerciva do poder de polícia, solicitar a lavratura de auto de flagrante policial e requerer a abertura do respectivo inquérito para apuração de responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Parágrafo Único – Para efeito desta lei considera-se resistência a continuidade da atividade da divulgação da mensagem pelo infrator após a cassação do alvará.
Subseção III
Apreensão dos meios de divulgação
Art. 57 A apreensão dos meios de divulgação consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 58 A fiscalização poderá fazer a apreensão de coisas, objetos ou bens, que façam parte ou que concorram para a infração, lavrando o respectivo auto de apreensão, desde que comprovado que o infrator está infringindo dispositivos desta Lei ou sua regulamentação.
Art. 59 Os meios de divulgação poderão ser retirados e guardados no depósito do município, nas seguintes condições:
I – os meios de divulgação ficarão guardados por um prazo máximo de 15 (quinze) dias;
II – ultrapassado o prazo anteriormente previsto, os mesmos serão vendidos, leiloados, doados ou destruídos, conforme dispuser a regulamentação própria;
III – a retirada destes materiais somente se dará após sanadas as irregularidades e através de requerimento do sujeito passivo do ato, onde ser-lhe-ão devolvidas as coisas objeto de apreensão mediante lavratura de documento de devolução, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os tributos e multas a que esteja sujeito e indenize a municipalidade de todas as despesas decorrentes da retirada, transporte e armazenagem com acréscimo de 30% (trinta por cento).,
Parágrafo Único – A administração poderá nomear o próprio infrator ou qualquer outro cidadão como fiel depositário, na forma da legislação vigente
Seção VII
Recursos administrativos
Art. 60 O julgamento do recurso com relação a auto de infração em primeira instância compete à Junta de Julgamento de Recursos, e em segunda e última instância, ao Secretário Municipal competente.
- 1° O servidor municipal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva e, no seu impedimento, a chefia imediata avocará o poder decisório instruindo o processo e aplicando em seguida a penalidade que couber.
- 2° Julgada procedente a defesa, tornar- se-á insubsistente a ação fiscal, e o servidor municipal responsável pela autuação terá vista do processo, podendo recorrer da decisão à última instância no prazo de 10 (dez) dias.
- 3° Consumada a anulação da ação fiscal, será a decisão final, sobre a defesa apresentada, comunicada ao suposto infrator.
- 4° Sendo julgado improcedente o recurso, será aplicada a multa correspondente, notificando-se o infrator para que proceda o recolhimento da quantia relativa à multa, no prazo de 10 (dez) dias.
- 5° Do despacho decisório que julgar improcedente a defesa em primeira instância, caberá um único recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação.
Art. 61 A Junta de Julgamento de Recursos será constituída pelo Diretor do Departamento que aplicou a penalidade e, no mínimo, dois servidores municipais efetivos, sem atuação no setor de fiscalização. (8 documentos)
Parágrafo Único – Os membros da Junta farão jus a uma gratificação mensal e por processo analisado e julgado, na forma que dispuser a sua regulamentação.
Art. 62 Enquanto o auto de infração não transitar em julgado na esfera da administração a exigência do pagamento da multa ficará suspensa. (8 documentos)
Art. 63 Caberá pedido de reconsideração e de recurso dos demais autos nas seguintes condições:
I – o pedido de reconsideração será feito em instrumento protocolado endereçado ao servidor municipal que o lavrou ou ao órgão responsável pela ação fiscal, com as provas ou documentos que o infrator julgar conveniente, para avaliação e decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias.
II – o pedido de recurso será feito em instrumento protocolado endereçado ao Diretor do Departamento responsável pela ação fiscal, ou ao Secretário Municipal responsável caso esta autoridade tenha sido o responsável direto pela ação fiscal, com as provas ou documentos que o infrator julgar conveniente, para avaliação e decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
- 1° o pedido de reconsideração ou recurso feito na forma do caput deste artigo não possui efeito suspensivo.
- 2° Somente será permitido 1 (um) pedido de reconsideração e 1 (um) pedido de recurso para cada ação fiscal referente ao mesmo objeto.
Art. 64 A administração regulamentará a forma de funcionamento e os procedimentos administrativos da Junta de Julgamento de Recursos.
Art. 65 É vedado reunir em uma só petição recursos contra autos de infração distintos.
Seção VIII
Da aplicação das penalidades das taxas
Art. 66 Caberá a administração aplicar as penalidades cabíveis a cada caso, respeitadas as determinações constante desta Lei ou regulamentação, de forma que melhor venha garantir o interesse público a ser protegido pelo poder de polícia administrativa.
Art. 67 Os valores das multas pecuniárias variarão de R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a serem aplicadas conforme dispuser a regulamentação. (2 documentos)
Art. 68 Os valores das taxas pelo exercício do poder de polícia deverá ser calculada levando em consideração o tipo de equipamento para veiculação utilizado, sua área, seus materiais, seu estado de conservação e sua localização dentro do Município. (2 documentos)
- 1° Os valores das taxas variarão de R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a serem aplicadas conforme regulamentação.
- 2° Estão isentas do pagamento das taxas as mensagens que contenham informações institucionais de interesse público, conforme critérios a serem regulamentados.
Art. 69 Os valores previstos nesta seção serão corrigidos continuamente conforme previsto na legislação própria.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 70 Os responsáveis pelos meios de divulgação existentes e não licenciados deverão requerer o licenciamento dos mesmos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a regulamentação desta Lei. (1 documento
- 1° Os meios de divulgação considerados como proibidos deverão ser retirados imediatamente. (1 documento)
- 2° Os demais meios de divulgação deverão ser retirados pelo seu responsável, caso ocorra o indeferimento do pedido de licenciamento, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da notificação.
Art. 71 Os responsáveis pelos meios de divulgação existentes e devidamente licenciados poderão permanecer com os mesmos, nas condições previamente licenciadas, até o vencimento das atuais licenças.
- 1° Deverá ser solicitado pelo interessado um novo licenciamento no prazo de até 30 (trinta) dias anterior ao vencimento das atuais licenças.
- 2° O proprietário do meio de divulgação existente e licenciado deverá adaptar ou retirar os mesmos, no término da validade das atuais licenças, de forma a atender as disposições desta Lei.
- 3° O não atendimento deste artigo implicará na aplicação das penalidades descritas nesta Lei.
Art. 72 O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal. (1 documento)
Parágrafo Único – VETADO.
- a) VETADA.
- b) VETADA.
- c) VETADA.
Art. 73 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 74 Ficam revogados os artigos 192 a 204 da Lei 2.481, de 11 de fevereiro de 1977.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de julho de 2003.
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal
ANEXO I
CONCEITOS, SIGLAS E ABREVIATURAS
I – CONCEITOS:
1 – ADMINISTRAÇÃO: administração pública municipal exercida pelo Poder Executivo.
2 – ACRÉSCIMO / APLIQUE (lateral ou frontal): saliências integrantes do lay-out do engenho, utilizadas como complemento da idéia, e que não se apresentam constituindo superfícies contínuas ao quadro do engenho.
3 – ADEREÇO: meio diferenciado que não se enquadra nos demais definidos neste Decreto.
4 – AFASTAMENTO ENTRE ENGENHOS: medida linear, em projeção horizontal, entre as bordas laterais de dois engenhos.
5 – ALTURA DO ENGENHO: diferença entre as alturas máxima e mínima do engenho.
6 – ALTURA MÁXIMA DO ENGENHO: diferença entre a quota do ponto mais alto de engenho e a maior quota encontrada no meio fio que lhe fronteiro.
7 – ALTURA MÍNIMA DO ENGENHO: diferença entre a quota do ponto mais baixo do engenho e a maior quota encontrada no meio fio que lhe é fronteiro.
8 – ANÚNCIO: qualquer manifestação que, por meio de palavras, imagens, efeitos luminosos ou sonoros, divulga idéias, marcas, produtos ou serviços, identificando ou promovendo estabelecimentos, instituições, pessoas ou coisas, assim como oferta de benefícios.
9 – ÁREA DE EXPOSIÇÃO: superfície disponível para a colocação do anúncio.
10 – ÁREA DE ANÚNCIO: área da superfície do menor paralelogramo que contém o anúncio.
11 – BEM DE USO ESPECIAL: edificações destinada a repartições, terrenos aplicados aos serviços públicos, cemitérios e áreas remanescentes de propriedade pública municipal.
12 – BANCA DE JORNAIS E REVISTAS: mobiliário urbano designado a venda de jornais, revistas e outros objetos licenciados
13 – COBERTURA DA EDIFICAÇÃO: área situada acima do teto do último pavimento.
14 – EMBARAÇAR: impedir, estovar, confundir.
15 – EMPENA: é a face lateral externa da edificação (fachada) que não apresenta aberturas destinadas à iluminação, ventilação e insolação.
16 – ESCADARIA: via de pedestre em forma de degraus que dá acesso a áreas elevadas (morros).
17 – LICENÇA: alvará emitido pelo Município, de forma unilateral ou vinculado, que faculta o exercício precário, temporário ou não de atividades ou estabelecimentos, sujeitos à fiscalização pelo Município.
18 – LOGRADOURO PÚBLICO: denominação genérica de locais de uso comum destinado ao trânsito ou permanência de pedestres ou veículos, do tipo: rua, avenida, praça, parque, viaduto, beco, calçada, travessa, ponte, escadaria, alameda, passarela e áreas verdes de propriedade pública municipal.
19 – MOBILIÁRIO URBANO: elemento visível presente no espaço urbano, para utilidade ou conforto público, tais como jardineiras e canteiros, postes, cabine, barraca, banca, telefone público, caixa de correio, banca de jornais e revistas, abrigo para passageiros de transporte coletivo, banco de jardim, toldo, painel de informação, equipamento sinalizador e outros de natureza similar indicados nesta Lei.
20 – MONUMENTO: toda obra de arte ou construção erigida por iniciativa pública ou particular e que se destine a transmitir à posteridade a perpetuação de fato artístico, histórico, cultural ou em honra à memória de uma pessoa notável.
21 – MURO: elemento construtivo, vazado ou fechado, que serve de vedação de terrenos.
22 – PROJEÇÃO HORIZONTAL OU VERTICAL: representação plana de um objeto, obtida mediante projeção de retas em um plano horizontal ou vertical.
23 – RAMPA: plano inclinado destinado ao trânsito de pedestres ou veículos.
24 – RUA: logradouro público destinado a via de rolamento de veículos com uma faixa por direção de tráfego.
25 – SARJETA: escoadouro, situado junto ao meio-fio, nas ruas e praças públicas, para captação de águas pluviais.
26 – TRANSEUNTE: pessoa que vai passando ou andando em logradouro público, a pé ou utilizando um meio de locomoção.
27 – TOLDO: trata-se de mobiliário urbano ou não fixado às fachadas das edificações, projetado sobre os afastamentos existentes ou sobre a calçada, confeccionado em material rígido ou tecido natural ou sintético, de utilização transitória, sem característica de edificação.