O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Os procedimentos para a prática do CED (Capturar-Esterilizar-Devolver) em animais domésticos, no âmbito do Estado do Amazonas, passa a ser estabelecido e regulamentado por esta Lei.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – CED (Capturar-Esterilizar-Devolver): método não letal de controle populacional de cães e gatos em situação de abandono, muitos deles ferais ou ariscos;
II – captura: ato de apreensão temporária do animal, a ser realizada nos caninos com corda ou cambão e, nos felinos, com caixa de transporte ou gatoeira, de modo a reter o animal para o jejum pré-operatório da castração;
III – castração: método cirúrgico para controle populacional mais optado atualmente para cães e gatos, que tem por finalidade o controle de doenças e crias indesejadas e deve ser realizado por profissional veterinário habilitado.
IV – devolução: ato de retorno do animal ao local anteriormente capturado após a retirada dos pontos e a total recuperação de saúde do animal, seja cão ou gato.
Parágrafo único. O CED poderá ser realizado por cidadão plenamente capaz, desde que a castração seja realizada em clínica veterinária devidamente regularizada.
Art. 3° Cabe ao receptor temporário do animal capturado, após a esterilização, manter o mesmo em pós-operatório e, após a retirada dos pontos da esterilização, retornar o animal ao local onde fora capturado anteriormente, após a confirmação de sua estabilidade física.
Parágrafo único. O receptor do animal, após a esterilização, verificará, juntamente com o veterinário que realizará a esterilização, qual o melhor prazo para a devolução do animal.
Art. 4° Não configura maus-tratos ou abandono o retorno do animal regularmente esterilizado para o local capturado na prática de CED, momento em que se deve utilizar método de identificação para caracterizar que tal animal está castrado e possibilitar que outro receptor assim o identifique.
Art. 5° Poderá o Poder Executivo financiar campanhas usando tal técnica como forma de controle populacional de cães e gatos de rua e desenvolver atividades que visem:
I – promover o conhecimento social sobre essa técnica e formar grupo de trabalho com o objetivo de promovê-la e difundi-la;
II – estimular ações educativas por parte dos diversos seguimentos sociais e instituições públicas que envolvam a área afeta à matéria para a evolução da prática;
III – avaliar e aprimorar as políticas públicas relacionadas a tal prática; e
IV – sensibilizar a sociedade sobre o seu papel da técnica na melhoria da qualidade de vida dos animais de rua.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de agosto de 2022.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1° Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2° Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3° Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1° Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2° Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3° Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
WANDER MOTTA
Diretor-Geral