O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, faço saber que o Governador do Estado sancionou tacitamente e eu promulgo, nos termos do § 6° do artigo 36 da Constituição Estadual, a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibido as concessionárias e permissionárias do serviço de fornecimento de energia elétrica e água a realizar a instalação de medidores do Sistema de Medição Centralizada (SMC) ou Sistema Remoto Similar.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores a multa de 35 (trinta e cinco) salários mínimos vigentes que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 3° Caberá ao Instituto de Defesa do Consumidor do Amazonas – PROCON/AM a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista no artigo 2° desta Lei, respeitando sempre o princípio do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2022.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente