Projeto de Lei nº 216/2003 – Executivo Municipal
Dispõe sobre alteração da legislação tributária municipal e dá outras providências.
WILLIAM DIB, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, faz saber que a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo decretou e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 1802, de 26 de dezembro de 1969, passa a vigorar com as seguintes redações dos artigos 156, 171, 196 e 206, e acrescida do artigo 274A:
“Art. 156. A taxa é devida a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, prevalecendo o seu lançamento por todo o exercício a que se referir, independentemente da data do início ou da cessação da atividade, considerando por inteiro qualquer fração de ano.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo a atividade eventual, quando o lançamento será mensal, considerando por inteiro qualquer fração de mês. ” (NR)
“Art. 171. O pagamento será efetuado em até 4 (quatro) parcelas iguais, na forma e nos prazos fixados pelo Departamento da Receita, respeitado o limite mínimo, por parcela, a ser fixado por ato do Secretário de Finanças, exceto para os casos de lançamento mensal ou diário, cujo pagamento será efetuado no total, no ato da inscrição, sendo facultado o pagamento:.
I – simultâneo de diversas parcelas
II – integral, à vista, até a data do vencimento da primeira parcela, com desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lançamento.” (NR)
“Art. 196. O lançamento e arrecadação da taxa serão feitos em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, aplicando-se à mesma, prazos, formas de pagamento e demais disposições relativas àquele tributo”.(NR)
“Art. 206. A arrecadação da taxa será feita em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, aplicando-se à mesma, prazos, formas de pagamento e demais disposições relativas àquele tributo”. (NR)
“Art. 274 A. A arrecadação da taxa será feita aplicando-se os prazos, formas de pagamento e demais disposições relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana”. (AC)
Art. 2º. O “caput” do artigo 65, o artigo 80, o artigo 109 e a Tabela nº 9 anexa a Lei Municipal nº 1802, de 26 de dezembro de 1969, passam a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 65. O sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial do tributo ou renda seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos:” (NR)
“Art. 80. ………………………………………………
§ 2º. ………………………………………………………………………………………………………………………………………….
III – ………………………………………………………
h – confecção de livros, notas e demais documentos fiscais obrigatórios sem autorização da repartição competente: R$ 188,83 (cento e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos)
…………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 109. …………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º. ………………………………………………………………………………………………………………………………………….
II – ao do logradouro de maior valor unitário, no caso de imóvel com mais de uma frente (NR)
III – ………………………………………………………………………
“TABELA Nº9
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
ITEM |
DESCRIÇÃO DE ATIVIDADE |
VALOR EM R$ |
1.1 |
Indústrias e ou importadoras de Alimentos Perecíveis: |
679,60 |
1.2. |
Indústrias e ou importadoras de Alimentos Não Perecíveis: |
566,97 |
2.14. |
Prestação de serviços com produtosdomissanitários:Empresa controladora de pragas urbanas. |
533,97 |
3.10. |
Outros prestadores de serviços de saúde sujeitos a fiscalização. |
|
3.10.0.1 |
Gabinete de podólogo |
113,27 |
3.10.1 |
Outros prestadores de serviços de saúde não especificados, sujeitos afiscalização. |
420,70 |
4.3. |
Na área veterinária: |
|
4.3.0 |
Hospital, clínica; |
275,07 |
4.3.1 |
Consultório veterinário |
210,35 |
5.2. |
Que empregam material perfurocortante:Instituto de beleza sem responsabilidade médica; Salão de beleza, cabeleireiro, barbearia; Manicuro, pedicuro. Prestadora de serviço de tatuagem; Prestadora de serviço de acupuntura; Outro estabelecimento que exerça atividade de interesse da saúde que empregue material perfurocortante. |
113,27 |
5.3 |
Empresas de coletas e/ou transporte de resíduos sólidos e/ou líquidos e ou de limpeza urbana, esgoto ou outra atividade relacionada. |
906,13 |
7. |
Equipamentos sujeitos à fiscalização, por equipamento: |
|
7.1. |
Equipamento de radiologia médico /odontológico; |
16,18 |
7.4 |
Outros equipamentos sujeitos à fiscalização sanitária. |
16,18 |
………………………………………………………………………………………………….”
Art. 3º. A Seção III do Capítulo IV do Título I do Livro II da Lei Municipal nº 1802, de 26 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção III
Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Subseção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 116. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Tabela nº 1 anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º. Os serviços constantes da Tabela nº 1 anexa ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria, ressalvadas as exceções expressas na referida tabela.
§ 2º. O imposto incide também sobre osserviços:
I – provenientes ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País
II – prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente em razão de autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final dos serviços.
Art. 117. A incidência do imposto independe:
I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis
II – do resultado financeiro ou de pagamento do serviço prestado
III – da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 118. O imposto não incidesobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 119. Revogado.
Art. 120. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do inciso I do § 2º do art. 116
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da Tabela nº 1 anexa
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da Tabela nº 1 anexa
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Tabela nº 1 anexa
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Tabela nº 1 anexa
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Tabela nº 1 anexa
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.10.1 e 7.10.2 da Tabela nº 1 anexa
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Tabela nº 1 anexa
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Tabela nº 1 anexa
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da Tabela nº 1 anexa
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Tabela nº 1 anexa
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Tabela nº 1 anexa
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Tabela nº 1 anexa
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Tabela nº 1 anexa
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Tabela nº 1 anexa
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Tabela nº 1 anexa
XVII – onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 da Tabela nº 1 anexa
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da Tabela nº 1 anexa
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.09 da Tabela nº 1 anexa
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos no item 20 da Tabela nº 1 anexa.
§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Tabela nº 1 anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto relativamente à extensão de rodovia, ferrovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, existentes no Município, objeto de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Tabela nº 1 anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto relativamente à extensão de rodovia explorada existente no Município.
§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Tabela nº 1 anexa.
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 121. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo único. Contribuinte do imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens 3.03 e 22.01 da Tabela nº 1 anexa é o autorizado, permissionário ou concessionário responsável pela exploração econômica de rodovia, ferrovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
Art. 122. Revogado.
Art. 123. Os órgãos representantes dos poderes concedentes dos serviços a que se referem os subitens 3.03 e 22.01 da Tabela nº 1 anexa ficam sujeitos às demais disposições estabelecidas na legislação tributária municipal.
Art. 124. São responsáveis pelo recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10.1, 7.10.2, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da Tabela nº 1 anexa
III – os seguintes tomadores de serviços estabelecidos no Município, em relação aos serviços por eles tomados de quaisquer prestadores estabelecidos no município:
a) estabelecimentos industriais
b) órgãos da administração pública direta e indireta dos Municípios, dos Estados e da União
c) empresas autorizadas, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos
d) agências de publicidade e propaganda
e) instituições financeiras
f) hospitais e demais empresas prestadoras de serviços de saúde
g) estabelecimentos de ensino
h) unidades e centros comerciais, lojas de departamentos, hipermercados e empresas que os administrem
i) condomínios residenciais, comerciais e industriais
j) sociedades seguradoras
k) outros, na forma regulamentar
IV – o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em relação aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.17 da Tabela nº 1 anexa, que lhe forem prestados
V – o tomador de serviços, quando o prestador não comprovar a sua inscrição na repartição competente.
§ 1º. Os prestadores de serviços a que se referem os incisos III e IV deste artigo respondem, em caráter supletivo, pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais.
§ 2º. Não se aplicam as disposições do inciso III aos serviços especificados no inciso II, ambos deste artigo.
§ 3º. O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica quando o proprietário, o titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título, for pessoa física e atenda integralmente às seguintes condições:
I – ser o único imóvel de propriedade do tomador no Município e possuir utilização exclusivamente residencial
II – ser a área total de construção igual ou inferior a 100,00 m2 (cem metros quadrados), incluindo-se abrigo para veículo e outras incorporadas ao imóvel
III – ser o valor da avaliação de mão-de-obra utilizada calculado pela repartição competente, igual ou inferior a R$ 9.440,00 (nove mil, quatrocentos e quarenta reais).
Art. 125. Não se aplicam as disposições dos incisos II, III e IV do artigo 124 quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do prestador, nos termos do § 3º do artigo 139A, desde que inscrito na repartição municipal competente.
Art. 126. Os prestadores de serviços a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 124, não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime, na conformidade do regulamento.
Art. 127. Poderá a Administração Tributária exigir que os tomadores de serviços mantenham escrita fiscal destinada ao registro de todos os serviços contratados, ainda que não sejam responsáveis pelo recolhimento do Imposto nos termos do artigo 124.
§ 1º. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração e guarda, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros.
§ 2º. Poderá a Administração Tributária, por regulamento, exigir das pessoas mencionadas no “caput” deste artigo e no artigo 121, que as informações relativas aos serviços contratados sejam prestadas, no todo ou em parte, na forma de declaração de dados, inclusive em meio magnético ou eletrônico, podendo nestes casos dispensar a escrita fiscal.
§ 3º. Poderá a Administração Tributária examinar quaisquer outros impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relativos aos serviços contratados pelas pessoas mencionadas no “caput” deste artigo.
Subseção III
Da Inscrição
Art. 128. As pessoas sujeitas ao imposto devem promover a sua inscrição como contribuintes, uma para cada local de atividade, com os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta fiscalização, na forma regulamentar.
§ 1º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2º. Para a definição de unidade econômica ou profissional poderão ser utilizados os elementos constantes da nota 2 da Tabela nº 2, anexa.
§ 3º. A inscrição prevista neste artigo poderá ser dispensada quando o prestador de serviços for, simultaneamente, contribuinte da Taxa de Fiscalização de Funcionamento.
§ 4º. Se dispensada a inscrição, tal fato não ilide a obrigatoriedade do contribuinte de comunicar à repartição competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quaisquer alterações relativas à prestação de serviços.
§ 5º. O recebimento, por parte da repartição competente, de documentos para a inscrição prevista nesta subseção, não faz presumir a aceitação dos dados neles contidos.
Subseção IV
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 129. O imposto é de lançamento mensal ou anual e calculado através de alíquotas percentuais ou de importâncias fixas, respectivamente.
Art. 130. O lançamento poderá ser feito por arbitramento da receita bruta, pela repartição competente, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando:
I – o contribuinte dificultar o exame de livros e de demais elementos julgados necessários à feitura do lançamento
II – houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na mesma praça
III – o contribuinte não emitir o documento fiscal devido
IV – o contribuinte não estiver inscrito na repartição fiscal.
Art. 131. Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do prestador, nos termos do § 3º do art. 139A, o imposto será devido a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, prevalecendo o seu lançamento por todo o exercício de competência, independentemente da data do inicio ou da cessação da prestação do serviço, considerando por inteiro qualquer fração de ano.
§ 1º. O pagamento será feito em 4 (quatro) parcelas iguais, na forma e nos prazos fixados pelo Departamento da Receita, respeitado o limite mínimo, por parcela, a ser fixado por ato do Secretário de Finanças.
§ 2º. Ao contribuinte fica facultado o pagamento:
I – simultâneo, de diversas parcelas
II – integral, à vista, até a data do vencimento da primeira parcela, com desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lançamento.
Art. 132. Os contribuintes sujeitos a tributação por alíquotas percentuais ou os responsáveis deverão recolher o imposto no prazo estabelecido em regulamento.
§ 1º. O imposto deverá ser recolhido independentemente de qualquer notificação ao contribuinte, mesmo quando a base de cálculo for estimada.
§ 2º. É obrigatória, pelo contribuinte, a declaração das operações tributáveis ou sua ausência, mesmo que o imposto seja excluído por isenção ou remissão, ou quando não haja imposto a recolher.
§ 3º. O Departamento da Receita poderá, por ato próprio, dispensar a declaração mensal de determinadas classes de contribuintes, quando sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, ou quando determinar sejam de modo diverso, apuradas as operações tributáveis.
Art. 133. Para o recolhimento, o contribuinte ou o responsável deverá preencher guias especificas, fazendo o cálculo do imposto com fiel observância desta lei.
Art. 134. Os contribuintes que prestarem serviços, em diversos locais, terão lançamentos distintos, um para cada local, inclusive quando a prestação se der sob a forma de trabalho pessoal, nos termos do § 3º do artigo 139A.
§ 1º. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, sem estabelecimento, o domicilio tributário eleito no território do Município servirá para os fins de tributação, nos termos do § 3º do artigo 139A, independentemente dos locais onde o contribuinte preste os serviços.
§ 2º. No caso de existência de diversos locais de prestação de serviços, o contribuinte sujeito a tributação por alíquotas percentuais, poderá recolher o imposto apenas pelo local de centralização de sua escrita, dentro do território do Município, desde que a ela submetido, a seu pedido ou de oficio, na forma regulamentar.
Art. 135. Os prestadores de serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.17 da Tabela nº 1 anexa deverão recolher mensalmente o imposto na forma do artigo 132, separadamente por obra ou serviço, exceto quando os serviços forem .prestados às pessoas a que se refere o inciso II do artigo 124.
Parágrafo único. O imposto será revisto por ocasião do término da obra ou serviço, mediante procedimentos fiscais.
Art. 135A .Revogado.
Art. 136. O lançamento efetuado de ofício será notificado ao contribuinte ou responsável, nos termos do § 3º do artigo 25, acompanhado da penalidade, quando for o caso.
Art. 137. O lançamento do imposto, nos termos do inciso IV do artigo 124, será efetuado em até 6 (seis) parcelas iguais, na forma e nos prazos fixados pelo Departamento da Receita, respeitado o limite mínimo, por parcela, a ser fixado por ato do Secretário de Finanças.
Parágrafo único. Ao contribuinte fica facultado o pagamento:
I – simultâneo, de diversas parcelas
II – integral, à vista, até a data do vencimento da primeira parcela, com desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lançamento.
Art. 138. O imposto de que trata o artigo 132, cujo valor seja igual ou inferior ao valor mínimo a ser fixado por ato do Secretário de Finanças, deverá ser acumulado com os relativos aos meses subseqüentes até superar este valor, quando deverá ser recolhido, na forma e prazo regulamentar.
Art. 139. Para os efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, o Executivo instituirá por regulamento, livros e outros documentos fiscais de uso obrigatório, destinados à comprovação das operações tributáveis e seu valor.
§ 1º. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados à emissão de documentos fiscais, confeccionados após expressa autorização da repartição competente conforme previsto em regulamento.
§ 2º. O contribuinte responde solidariamente pelas penalidades aplicadas, quando o estabelecimento que proceder a confecção sem autorização for situado fora do território do Município.
§ 3º. Os contribuintes ou responsáveis sujeitos ao imposto são obrigados à escrituração de livros fiscais, utilizados mediante registro na repartição competente conforme previsto em regulamento.
Subseção V
Da Base de Cálculo
Art. 139A. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º. Para os efeitos deste imposto, considera-se preço do serviço, o valor da receita bruta total, auferida pelo contribuinte em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a titulo de reembolso, de ressarcimento e de reajustamento, independentemente da classificação contábil, sem dedução de qualquer parcela, mesmo referente a frete, carreto, imposto ou outros dispêndios.
§ 2º. Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante de sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
§ 3º. Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será lançado por importâncias fixas, de conformidade com a Tabela nº 1 anexa.
§ 4º. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Tabela nº 1 anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia, ferrovia, dutos, condutos e cabos de qualquer natureza, no território do Município, ou ao número de postes existentes no Município.
§ 5º. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01da Tabela nº 1 anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município.
§ 6º. Poderá ser estabelecido, por ato próprio, preço mínimo de determinados tipos de serviços, pautado pelos preços correntes no mercado.
§ 7º. Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Tabela nº 1 anexa, incorporados à obra, quando os referidos serviços forem executados por empreitada global, sendo:
I – para os serviços de concretagem prestados por empresas especializadas, fora do local da obra, admitido o abatimento de materiais de até 60% (sessenta por cento) do valor total de cada nota fiscal de serviços.
II -para os demais serviços mediante opção, admitido o abatimento de materiais de até 40% (quarenta por cento) do valor total de cada nota fiscal de serviços, sem comprovação, ou, não optando, o sujeito passivo deverá comprovar o valor do abatimento mensalmente, durante todo o período de execução da obra, independentemente do montante dos materiais aplicados, na forma regulamentar.
Art. 139 B. A base de cálculo para recolhimento do imposto poderá ser estimada pela repartição competente, na forma regulamentar.
§ 1º. O recolhimento por estimativa não dispensa o contribuinte de emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração.
§ 2º. O contribuinte sujeito à estimativa será notificado pela repartição do fato e do seu valor.
§ 3º. A notificação da estimativa, quando emitida por processamento eletrônico, dispensa a assinatura do agente fiscal.
Subseção VI
Das Alíquotas
Art. 139 C. O imposto é devido de conformidade com a tabela nº 1 anexa.” (NR)
Art. 4º. A repartição competente poderá adotar, de ofício ou a requerimento do contribuinte, processo de avaliação especial no caso singular de imóvel para o qual a aplicação dos procedimentos previstos na Subseção VI da Seção II do Capítulo IV do Título I do Livro II da Lei Municipal nº 1802, de 26 de dezembro de 1969, possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada.
§ 1º. O requerimento do contribuinte solicitando avaliação especial deverá ser instruído com os motivos de fato que o fundamente, o valor do imóvel por ele atribuído e acompanhado de laudo de avaliação do imóvel elaborado a menos de 6 (seis) meses da data do pedido por perito habilitado, devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, sempre que o valor venal atribuído ao imóvel for superior ao estabelecido no item 1 da alínea “a” do inciso I do artigo 106 da Lei Municipal nº 1802, de 1969.
§ 2º. Com base no pedido previsto no § 1º, a repartição competente, providenciará o desmembramento do lançamento contestado em duas partes, sendo que:
I – a parte incontroversa, calculada com base no laudo de avaliação, será encaminhada ao contribuinte para pagamento e
II – a parte contestada terá sua exigibilidade suspensa até decisão final do pedido.
§ 3º. Quando do desmembramento do lançamento será observada a tempestividade do pedido tanto para efeito de concessão de novo prazo para pagamento da parte incontroversa, como para a suspensão da exigibilidade do crédito da parte controversa.
§ 4º. O desmembramento do lançamento e o seu recebimento parcial pela Fazenda Municipal não importarão em quitação total dos créditos que o integrem, salvo se houver a desistência do pedido e o integral pagamento da parte controversa.
§ 5º. O pedido de avaliação especial, será analisado pela repartição competente, que poderá fundamentar-se em parecer de outro perito igualmente qualificado.
§ 6º. O novo valor venal para o imóvel acolhido pela repartição competente, perdurará até a edição de nova planta genérica de valores, incidindo apenas as atualizações monetárias previstas em lei e as alterações de valor decorrentes de mudanças na situação do imóvel.
§ 7º. A analise do pedido de que trata este artigo fica condicionada à adimplência da parte incontroversa, juntamente com as taxas e contribuição anexas não contestadas, bem como, por razoes administrativas, à critério da repartição competente, a apresentação de laudo de avaliação do imóvel, qualquer que seja o seu valor venal.
Art. 5º. A Lei Municipal nº 5114, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintesalterações:
“Art. 6º. O custo de que trata o artigo 5º será apurado com base nos valores despendidos no período de novembro do ano anterior ao da apuração a outubro do ano da apuração, atualizados até o mês de dezembro do mesmo, de modo a representar financeira e monetariamente o valor efetivamente gasto anualmente.”(NR)
“Art. 7º. O valor da contribuição será obtido nos termos da tabela – I anexa.
§ 1º. O valor anual da CIP respeitará os seguintes limites:
I –mínimo de R$ 36,00 (trinta e seis reais)
II –para imóvel com uso predominantemente residencial com testada de:
a) até 6,00 m, máximo de até ……………….R$48,00
b) de 6,01 até 12,00 m, máximo de até…….R$72,00
c) de 12,01 até 48,00 m, máximo de até…..R$150,00
d) de 48,01 até 100,00 m, máximo de até…R$300,00
e) acima de 100,00 m, máximo de até……..R$1.000,00
III – para imóvel com uso predominantemente industrial com testada de:
a) até 6,00 m, máximo de até………………R$ 72,00
b) de 6,01 até 12,00 m, máximo de até……R$144,00
c) de 12,01 até 48,00 m, máximo de até…..R$360,00
d) de 48,01 até 100,00 m, máximo de até…R$500,00
e) acima de 100,00 m, máximo de até……..R$2.880,00
IV – para imóvel com outros usos predominantemente com testada de:
a) até 6,00 m, máximo de até……………….R$ 54,00
b) de 6,01 até 12,00 m, máximo de até……..R$90,00
c) de 12,01 até 48,00 m, máximo de até……R$288,00
d) de 48,01 até 100,00 m, máximo de até….R$400,00
e) acima de 100,00 m, máximo de até………R$1.200,00
V – para imóvel não edificado com testada de:
a) até 6,00 m, máximo de até………………..R$ 72,00
b) de 6,01 até 20,00 m, máximo de até…….R$144,00
c) de 20,01 até 48,00 m, máximo de até…..R$300,00
d) de 48,01 até 100,00 m, máximo de até….R$400,00
e) acima de 100,00 m, máximo de até……….R$1.200,00
§ 2º. Quando o imóvel possuir mais de um uso predominante, prevalecerá aquele que possuir o menor valor máximo.
§ 3º. Quando o imóvel com uso predominantemente residencial possuir mais de uma testada, será considerada a de menor extensão beneficiada pela iluminação pública.
§ 4º. Os valores constantes do § 1º serão atualizados monetariamente com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGP-M, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, relativamente ao período de 12 meses, compreendido de dezembro de 2003 a novembro de 2004, e assim mantidos para todo o exercício de 2005, obedecendo à mesma regra de atualização anual para os exercícios subseqüentes.” (NR)
“Art. 9ºA. Aplicam-se à CIP, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias do contribuinte, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições da lei municipal nº 1802, de 26 de dezembro de 1969, relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo único. Na hipótese da cobrança da CIP, na fatura de consumo de energia elétrica, nos termos do “caput” do artigo 9º, serão aplicadas as normas relativas a prazo, forma de pagamento e demais disposições estabelecidas pela autoridade concedente às concessionárias desses serviços públicos.”(AC)
Art. 6º. Os valores expressos em reais (R$) nesta lei são vigentes no corrente exercício e serão atualizados monetariamente, a partir de 1º de janeiro de 2004, na forma e periodicidade previstas no § 1º do artigo 2º da lei municipal nº 4931, de 7 de dezembro de 2000, com a redação dada pela lei municipal nº 4933, de 18 de dezembro de 2000.
Art. 7º. Os descontos previstos nos artigos 131, 137, 159, 171 e 193 da Lei Municipal nº 1802, de 1969, somente serão aplicados aos lançamentos referentes ao exercício de 2004 e seguintes.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Ficam revogados o inciso IV do § 1º do artigo 109 e os artigos 135A e 139D da Lei Municipal nº 1802, de 26 de dezembro de 1969, o artigo 6º da Lei Municipal nº 5103, de 5 de dezembro de 2002, e o artigo 2º da Lei Municipal nº 5138, de 3 de abril de 2003.
São Bernardo do Campo, em 4 de dezembro de 2003
WILLIAM DIB
Prefeito
CARLOS ROBERTO MACIEL
Secretário de Assuntos Jurídicos
JOSÉ ROBERTO DE MELO
Secretário de Governo
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Secretário de Finanças
Registrada na Seção de Atos Oficiais da Secretaria de Governo, afixada, a partir desta data, no quadro de editais e publicada em
MÁRCIA DAMI
Chefe da SG-01
TABELA Nº 1
IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA
ITENS E SUBITENS |
Lista de serviços |
Alíquota Percentual sobre a Receita Bruta |
Importância Fixa Anual em R$ |
1 |
Serviços de informática e congêneres. |
|
|
1.01 |
Análise e desenvolvimento de sistemas. |
2,0 |
75,54 |
1.02 |
Programação. |
2,0 |
75,54 |
1.03 |
Processamento de dados e congêneres. |
2,0 |
|
1.04 |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. |
2,0 |
75,54 |
1.05 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
2,0 |
|
1.06 |
Assessoria e consultoria em informática. |
2,0 |
75,54 |
1.07 |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
2,0 |
75,54 |
1.08 |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
2,0 |
75,54 |
2 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
|
|
2.01 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
2,0 |
75,54 |
3 |
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
|
|
3.01 |
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
2,0 |
|
3.02 |
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
3,0 |
|
3.03 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
2,0 |
|
3.04 |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
2,0 |
|
4 |
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
|
|
4.01 |
Medicina e biomedicina. |
2,0 |
188,83 |
4.02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
2,0 |
188,83 |
4.03 |
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios e congêneres. |
2,0 |
|
4.04 |
Instrumentação cirúrgica. |
2,0 |
56,65 |
4.05 |
Acupuntura. |
2,0 |
56,65 |
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
2,0 |
56,65 |
4.07 |
Serviços farmacêuticos. |
2,0 |
56,65 |
4.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia efonoaudiologia. |
2,0 |
56,65 |
4.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental |
2,0 |
56,65 |
4.10 |
Nutrição. |
2,0 |
56,65 |
4.11 |
Obstetrícia. |
2,0 |
56,65 |
4.12 |
Odontologia. |
2,0 |
188,83 |
4.13 |
Ortóptica. |
2,0 |
56,65 |
4.14 |
Próteses sob encomenda. |
2,0 |
56,65 |
4.15 |
Psicanálise. |
2,0 |
188,83 |
4.16 |
Psicologia. |
2,0 |
56,65 |
4.17 |
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
2,0 |
|
4.18 |
Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres. |
2,0 |
188,83 |
4.19 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
2,0 |
|
4.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
2,0 |
|
4.21 |
Unidade de atendimento, assistência outratamento móvel e congêneres. |
2,0 |
|
4.22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
2,0 |
|
4.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
2,0 |
|
5 |
Serviços de medicina e assistênciaveterinária e congêneres. |
|
|
5.01 |
Medicina veterinária e zootecnia. |
2,0 |
188,83 |
5.02 |
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos socorros e congêneres, na área veterinária. |
2,0 |
|
5.03 |
Laboratórios de análise na área veterinária. |
2,0 |
|
5.04 |
Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres. |
2,0 |
188,83 |
5.05 |
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
2,0 |
|
5.06 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
2,0 |
|
5.07 |
Unidade de atendimento, assistência outratamento móvel e congêneres. |
2,0 |
|
5.08 |
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
3,0 |
56,65 |
5.09 |
Planos de atendimento e assistência médico veterinária. |
2,0 |
|
6 |
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
|
|
6.01 |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
2,0 |
18,88 |
6.02 |
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
2,0 |
18,88 |
6.03 |
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
3,0 |
56,65 |
6.04 |
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
3,0 |
56,65 |
6.05 |
Centros de emagrecimento, “spa”, e congêneres. |
3,0 |
|
7 |
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
|
|
7.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
2,0 |
113,31 |
7.02 |
Execução, por administração, empreitada ousubempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
4,0 |
37,77 |
7.03 |
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
4,0 |
113,31 |
7.04 |
Demolição. |
4,0 |
37,77 |
7.05 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
4,0 |
37,77 |
7.06 |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
2,0 |
56,65 |
7.07 |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
2,0 |
56,65 |
7.08 |
Calafetação. |
2,0 |
56,65 |
7.09 |
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
5,0 |
37,77 |
7.10 |
Limpeza, manutenção e conservação de: |
|
|
7.10.1 |
Vias e logradouros públicos, parques, jardins e congêneres |
5,0 |
37,77 |
7.10.2 |
Imóveis, chaminés, piscinas e congêneres |
2,0 |
37,77 |
7.11 |
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
5,0 |
75,54 |
7.12 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
5,0 |
113,31 |
7.13 |
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
2,0 |
75,54 |
7.14 |
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. |
5,0 |
56,65 |
7.15 |
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
5,0 |
113,31 |
7.16 |
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
5,0 |
75,54 |
7.17 |
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
4,0 |
113,31 |
7.18 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congênere |
3,0 |
113,31 |
7.19 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
2,0 |
113,31 |
7.20 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
2,0 |
|
8 |
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
|
|
8.01 |
Ensino regular pré escolar, fundamental, médio e superior. |
2,0 |
56,65 |
8.02 |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
2,0 |
56,65 |
9 |
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
|
|
9.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, “apart service condominiais”, “flat”, “aparthotéis”, hotéis residência, “residence service”, “suite service”, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
3,0 |
|
9.02 |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
2,0 |
75,54 |
9.03 |
Guias de turismo. |
2,0 |
75,54 |
10 |
Serviços de intermediação e congêneres. |
|
|
10.01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
2,0 |
94,42 |
10.02 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
2,0 |
94,42 |
10.03 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
2,0 |
75,54 |
10.04 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e defaturização (factoring). |
2,0 |
94,42 |
10.05 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
2,0 |
75,54 |
10.06 |
Agenciamento marítimo. |
2,0 |
75,54 |
10.07 |
Agenciamento de notícias. |
2,0 |
75,54 |
10.08 |
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
2,0 |
75,54 |
10.09 |
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
3,0 |
75,54 |
10.10 |
Distribuição de bens de terceiros. |
3,0 |
75,54 |
11 |
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
|
|
11.01 |
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
3,0 |
37,77 |
11.02 |
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. |
2,0 |
75,54 |
11.03 |
Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
2,0 |
75,54 |
11.04 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
2,0 |
37,77 |
12 |
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
|
|
12.01 |
Espetáculos teatrais. |
2,0 |
75,54 |
12.02 |
Exibições cinematográficas. |
2,0 |
|
12.03 |
Espetáculos circenses. |
2,0 |
75,54 |
12.04 |
Programas de auditório. |
2,0 |
|
12.05 |
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
2,0 |
|
12.06 |
Boates, “taxi dancing” e congêneres |
5,0 |
|
12.07 |
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
2,0 |
|
12.08 |
Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
5,0 |
|
12.09 |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
5,0 |
|
12.10 |
Corridas e competições de animais. |
5,0 |
|
12.11 |
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
2,0 |
75,54 |
12.12 |
Execução de música. |
2,0 |
75,54 |
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
2,0 |
75,54 |
12.14 |
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
2,0 |
75,54 |
12.15 |
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
2,0 |
|
12.16 |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
2,0 |
|
12.17 |
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
2,0 |
75,54 |
13 |
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
|
|
13.01 |
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congênere |
2,0 |
75,54 |
13.02 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
2,0 |
75,54 |
13.03 |
Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
3,0 |
75,54 |
13.04 |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia |
2,0 |
75,54 |
14 |
Serviços relativos a bens de terceiros. |
|
|
14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS): |
|
|
14.01.1 |
Equipamentos de informática |
2,0 |
56,65 |
14.01.2 |
Demais casos |
4,0 |
56,65 |
14.02 |
Assistência técnica: |
|
|
14.02.1 |
Equipamentos de informática |
2,0 |
56,65 |
14.02.2 |
Demais casos |
4,0 |
56,65 |
14.03 |
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
2,0 |
56,65 |
14.04 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
2,0 |
56,65 |
14.05 |
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,anodização, corte, recorte, polimento,plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. |
2,0 |
56,65 |
14.06 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
2,0 |
75,54 |
14.07 |
Colocação de molduras e congêneres. |
3,0 |
56,65 |
14.08 |
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
3,0 |
56,65 |
14.09 |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
3,0 |
56,65 |
14.10 |
Tinturaria e lavanderia. |
3,0 |
56,65 |
14.11 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
4,0 |
56,65 |
14.12 |
Funilaria e lanternagem. |
4,0 |
56,65 |
14.13 |
Carpintaria e serralheria. |
2,0 |
56,65 |
15 |
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
|
|
15.01 |
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré datados e congêneres. |
2,0 |
|
15.02 |
Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
5,0 |
|
15.03 |
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
2,0 |
|
15.04 |
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
5,0 |
|
15.05 |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral,renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
5,0 |
|
15.06 |
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
5,0 |
|
15.07 |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac símile,internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
5,0 |
|
15.08 |
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
5,0 |
|
15.09 |
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
2,0 |
|
15.10 |
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
5,0 |
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15.11 |
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
5,0 |
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15.12 |
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
5,0 |
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15.13 |
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
5,0 |
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15.14 |
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
5,0 |
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15.15 |
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
5,0 |
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15.16 |
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
5,0 |
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15.17 |
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
5,0 |
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15.18 |
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5,0 |
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16 |
Serviços de transporte de natureza municipal. |
|
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16.01 |
Serviços de transporte de natureza municipal. |
3,0 |
37,77 |
17 |
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
|
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17.01 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
2,0 |
75,54 |
17.02 |
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra estruturaadministrativa e congêneres. |
2,0 |
75,54 |
17.03 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
2,0 |
75,54 |
17.04 |
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra. |
2,0 |
75,54 |
17.05 |
Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
2,0 |
75,54 |
17.06 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
2,0 |
113,31 |
17.07 |
Franquia (franchising). |
2,0 |
|
17.08 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
3,0 |
75,54 |
17.09 |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
5,0 |
113,31 |
17.10 |
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
3,0 |
75,54 |
17.11 |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
2,0 |
113,31 |
17.12 |
Leilão e congêneres. |
3,0 |
75,54 |
17.13 |
Advocacia. |
2,0 |
113,31 |
17.14 |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
2,0 |
75,54 |
17.15 |
Auditoria. |
2,0 |
75,54 |
17.16 |
Análise de Organização e Métodos. |
2,0 |
75,54 |
17.17 |
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
2,0 |
75,54 |
17.18 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
2,0 |
75,54 |
17.19 |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
2,0 |
75,54 |
17.20 |
Estatística. |
2,0 |
75,54 |
17.21 |
Cobrança em geral. |
5,0 |
56,65 |
17.22 |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
5,0 |
75,54 |
17.23 |
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
2,0 |
113,31 |
18 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
|
|
18.01 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
3,0 |
75,54 |
19 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
|
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19.01 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
3,0 |
18,88 |
20 |
Serviços portuários, aeroportuários,ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
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20.01 |
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços depraticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,logística e congêneres. |
2,0 |
37,77 |
20.02 |
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
2,0 |
37,77 |
20.03 |
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,logística e congêneres. |
2,0 |
37,77 |
21 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
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21.01 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
5,0 |
|
22 |
Serviços de exploração de rodovia. |
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22.01 |
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5,0 |
|
23 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
|
|
23.01 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
2,0 |
113,31 |
24 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, “banners”, adesivos e congêneres. |
|
|
24.01 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, “banners”, adesivos e congêneres. |
2,0 |
56,65 |
25 |
Serviços funerários. |
|
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25.01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
3,0 |
|
25.02 |
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
3,0 |
|
25.03 |
Planos ou convênio funerários. |
3,0 |
|
25.04 |
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
3,0 |
18,88 |
26 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; “courrier” e congêneres. |
|
|
26.01 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; “courrier” e congêneres. |
3,0 |
37,77 |
27 |
Serviços de assistência social. |
|
|
27.01 |
Serviços de assistência social. |
2,0 |
75,54 |
28 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
|
|
28.01 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
3,0 |
75,54 |
29 |
Serviços de biblioteconomia. |
|
|
29.01 |
Serviços de biblioteconomia. |
2,0 |
75,54 |
30 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
|
|
30.01 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
2,0 |
113,31 |
31 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
|
|
31.01 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica,eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
2,0 |
113,31 |
32 |
Serviços de desenhos técnicos. |
|
|
32.01 |
Serviços de desenhos técnicos. |
2,0 |
75,54 |
33 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
|
|
33.01 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
2,0 |
75,54 |
34 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
|
|
34.01 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
2,0 |
75,54 |
35 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
|
|
35.01 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
2,0 |
113,31 |
36 |
Serviços de meteorologia. |
|
|
36.01 |
Serviços de meteorologia. |
2,0 |
113,31 |
37 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
|
|
37.01 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
2,0 |
75,54 |
38 |
Serviços de museologia. |
|
|
38.01 |
Serviços de museologia. |
2,0 |
113,31 |
39 |
Serviços de ourivesaria e lapidação. |
|
|
39.01 |
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
4,0 |
56,65 |
40 |
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
|
|
40.01 |
Obras de arte sob encomenda. |
2,0 |
75,54 |