LEI N° 6.004, DE 26 DE JULHO DE 2024
(DOM de 26.07.2024)
Concede remissão de débitos aos contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, simplifica os procedimentos. administrativos correspondentes, e dá providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Ficam remitidos os débitos tributários, ajuizados ou não, decorrentes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, relativos aos exercícios de 2024 e anteriores, do contribuinte que atenda cumulativamente às seguintes exigências:
I – perceba renda bruta familiar mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, vigentes no exercício a que se pleiteia o beneficio;
II – o imóvel seja utilizado para sua residência e não possua outro em qualquer localidade do território brasileiro, construído ou não, e cujo valor venal, no exercício da solicitação, seja igual ou inferior a RS 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais).
Parágrafo único Ficam remitidos os débitos tributários do IPTU relativos ao exercício de 2024 do único imóvel pertencente a servidor público efetivo municipal que exerça suas atividades exclusivamente na Prefeitura Municipal de Aracaju ou na Câmara Municipal de Aracaju, desde que utilizado exclusivamente para sua residência e outro não possua em qualquer localidade do território brasileiro.
Art. 2° O contribuinte que atender as exigências do artigo 1° desta Lei, ou do parágrafo único deste mesmo dispositivo no caso de servidor público do Município, deve requerer o beneficio junto à Secretaria Municipal da Fazenda SEMFAZ, apresentando os documentos necessários à comprovação de tais exigências.
§ 1° O contribuinte cujo valor venal do seu imóvel, no exercício da solicitação, for igual ou inferior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), desde que utilizado para sua residência e outro não possua, fica dispensado da apresentação de documentos de comprovação de renda para o gozo da remissão, devendo tal beneficio ser reconhecido de oficio pela Administração Fazendária.
§ 2° A autoridade competente para conceder a remissão nos termos desta Lei é o Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 3° O contribuinte que já se encontrar na condição de isento do IPTU no exercício de 2024, fica dispensado da apresentação de requerimento para gozar do mesmo beneficio no exercício de 2025.
Art. 4° As normas, instruções e/ou orientações regulamentares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.
Aracaju, 26 de julho de 2024; 203° da Independência, 136° da República e 169″ da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Aracaju
Jeferson Duntas-Passos
Secretário Municipal da Fazenda
Hallison de Sousa Silva
Secretário Municipal de Governo