DOE 22/12/2003
Estabelece normas sobre a instalação e funcionamento de atividades destinadas às Feiras Itinerantes no Município de Vitória.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° As feiras itinerantes, de caráter temporário, somente poderão funcionar com a prévia licença do poder Público Municipal, que será expedida mediante requerimento do interessado, observado o procedimento previsto nesta Lei e em sua regulamentação.
Parágrafo único. a Licença Temporária para realização de Feiras Itinerantes, relativo à Feiras Itinerantes, é pré-requisito indispensável à realização do evento, e sua falta será razão suficiente para que o Município, de imediato, exerça seu poder de policia para impedir, de qualquer forma, a sua realização.
Art. 2° Consideram-se Feiras Itinerantes, as instalações destinadas à comercialização de produtos, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo, em espaço unitário ou dividido em “stands” individuais, com a participação de um ou mais comerciantes, cujo funcionamento será de caráter eventual, em período previamente determinado podendo ocorrer em épocas festivas ou não.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, cada “stand” deverá ter área mínima de 12,00m² (doze metros quadrados), o que deverá ser comprovado mediante a apresentação de “lay-out” e planta do local onde será realizada a feira itinerante.
§ 2° cada “stand” deverá ser ocupado por um único comerciante, que individualmente utilizará o espaço para comercializar mercadorias próprias.
§ 3° 0 disposto no “caput” deste artigo, não se aplica às feiras anexas ou àquelas realizadas em função de eventos estimulados pelo Município, desde que os produtos, bens e serviços utilizados na feira se relacionem diretamente com o ramo de atividade do evento.
§ 4° Para efeitos de enquadramento no parágrafo anterior, caracteriza-se como evento qualquer acontecimento de especial interesse, como espetáculos culturais, artísticos ou religiosos, congressos, convenções, exposições industriais ou comerciais e de negócios, competições, feiras de automotores, além de outros considerados de interesse do Município de Vitória.
Art. 2-A. Fica proibida a realização de feiras itinerantes em áreas públicas e particulares do Município de Vitória, que compreendam o comércio varejista de produtos industrializados dos seguintes gêneros:
Acrescentado pela Lei n° 8.685/2014, com efeitos a partir de 04/07/2014.
I – confecção em geral;
Acrescentado pela Lei n° 8.685/2014, com efeitos a partir de 04/07/2014.
II – acessórios em geral;
Acrescentado pela Lei n° 8.685/2014, com efeitos a partir de 04/07/2014.
III – bolsas;
Acrescentado pela Lei n° 8.685/2014, com efeitos a partir de 04/07/2014.
IV – calçados;
Acrescentado pela Lei n° 8.685/2014, com efeitos a partir de 04/07/2014.
V – utensílios domésticos.
Acrescentado pela Lei n° 8.685/2014, com efeitos a partir de 04/07/2014.
Parágrafo único. Os alvarás de licença temporários já concedidos para a realização de feiras itinerantes que comercializam os itens descritos neste artigo permanecerão em vigor até o seu expiramento e não serão prorrogados.
Acrescentado pela Lei n° 8.685/2014, com efeitos a partir de 04/07/2014.
Art. 3° No ato de requerimento da Licença Temporária para realização da Feira Itinerante, o requerente deverá também apresentar, Termo de Compromisso garantindo a reserva de 50% (cinquenta por cento) do espaço destinado à feira ou exposição para expositores estabelecidos no Município de Vitória, que sejam devidamente cadastrados junto à Associação Comercial de Vitória.
§ 1° A ocupação das reservas de espaço previstas no “caput” deste artigo, deverão estar definidas pelos expositores interessados até 15 (quinze) dias antes do evento.
§ 2° Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, ou na hipótese de não preenchimento do percentual de espaço destinado à expositores locais, a empresa promotora NÃO poderá comercializar os espaços remanescentes.
Art. 4° Deverão ser instalados sanitários fixos externos ao local do evento numa proporção de 10% (dez por cento) em relação ao número de sanitários internos existentes, respeitando um mínimo de 2 banheiros externos, sendo 1 (um) masculino e 1 (um) feminino, quando realizados em espaços privados.
Art. 5° A empresa promotora deverá destinar área contigua ou próxima ao evento para estacionamento de carros, de modo à evitar transtornos ao trânsito local, no percentual de 50% (cinquenta por cento) da área utilizada para a realização da feira
CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES
Art. 6° O descumprimento das determinações contidas nesta Lei ensejará ao infrator as seguinte penalidades:
I -multa pecuniária, no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), importância que duplicará no caso de reincidência;
II – interdição do evento a qualquer tempo;
III – impedimento de novos eventos por 02 (dois) anos;
IV – cassação da licença temporária para realização de Feiras Itinerantes a ser aplicada quando da continuidade da infração.
§ 1° As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas, isolada ou comulativamente, à empresa promotora das feiras Itinerantes.
§ 2° Também responderá pela infração quem, por qualquer modo a cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
§ 3° As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que por força de Lei, possam ser impostas por autoridades federais ou estaduais.
§ 4° Aos infratores será concedido amplo direito de defesa através de recurso administrativo.
§ 5° A administração regulamentará a forma de funcionamento e os procedimentos administrativos da Junta de Julgamento de Recursos.
§ 6° Os valores previstos nesta seção serão corrigidos continuamente conforme previsto na legislação própria.
Art. 7° O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de dezembro de 2003.