DODF de 11/01/2018
Proíbe a renovação ou contratação automática de prestação de serviços ou fornecimento de produtos sem a inequívoca anuência do consumidor.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Fica proibida a prática de renovação automática de contrato de prestação de serviços ou fornecimento de produtos sem a inequívoca anuência do consumidor no ato da renovação.
Art. 2° Fica proibida a prática de contratação automática de prestação de serviços ou fornecimento de produtos após período de avaliação gratuito sem a inequívoca anuência do consumidor no ato da contratação.
Art. 3° Não havendo renovação ou contratação com anuência inequívoca do consumidor, a eventual continuidade da prestação de serviços ou do fornecimento de produtos após o encerramento do contrato ou do período de avaliação é considerada como de caráter gratuito, não cabendo qualquer cobrança ao consumidor.
Art. 4° As empresas contratadas devem informar ao consumidor, com antecedência mínima de 30 dias, a data de encerramento do contrato ou do período de avaliação, os meios de renovação ou contratação e a suspensão da prestação de serviços ou do fornecimento de produtos.
Art. 5° São consideradas nulas as cláusulas contratuais que contrariem as disposições desta Lei.
Art. 6° O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os infratores às sanções previstas na Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de janeiro de 2018
130° da República e 58° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG