DODF de 05/02/2018
Dispõe sobre a informação aos consumidores sobre as fraudes mais frequentes relacionadas aos serviços de instituições financeiras.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° As instituições financeiras devem informar os consumidores sobre as fraudes mais frequentes relacionadas a seus serviços, por meio de:
I – correspondência postal;
II – cartazes afixados nos estabelecimentos de atendimento ao público, em locais de fácil visualização, com dimensões mínimas de 297 por 420 milímetros;
III – espaço específico nos sítios eletrônicos.
Parágrafo único. As informações devem ser enviadas ou atualizadas a cada trimestre.
Art. 2° A inobservância das disposições desta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades cumulativas, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990:
I – advertência, com notificação para regularização em prazo de 15 dias;
II – multa de R$10.000,00, cobrada em dobro no caso de reincidência.
§ 1° As infrações são apuradas em processo administrativo próprio, na forma de regulamento.
§ 2° As penalidades são aplicadas pela autoridade competente, na forma do regulamento.
§ 3° O valor da multa é atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Brasília, 02 de fevereiro de 2018.
130° da República e 58° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG