DODF de 09/03/2018
Determina que os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas estampem, de forma clara e de fácil visualização para todos os clientes, informações acerca de instituições que se dedicam ao tratamento de alcoolismo.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas ficam obrigados a estampar, de forma clara e em local de fácil visualização para todos os clientes, informações com endereço e telefone, acerca de instituições e centros de tratamento de alcoolismo, tais como o Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas – CAPS AD e os Alcoólicos Anônimos – A.A., entre outros existentes na região administrativa onde esteja implantado o estabelecimento.
Art. 2° O desrespeito ao disposto nesta Lei acarreta:
I – advertência para que seja cumprido o estabelecido no art. 1° no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 500,00;
II – no caso da primeira reincidência, multa de R$1.000,00;
III – na segunda reincidência, multa de R$ 2.000,00;
IV – na terceira reincidência, multa de R$ 4.000,00 e suspensão do alvará de funcionamento por 3 a 6 meses;
V – em nova reincidência, cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3° As multas são reajustadas anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro que o substitua.
Parágrafo único. As multas não pagas são inscritas na dívida ativa.
Art. 4° O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias, estabelecendo, inclusive, a dimensão e os dizeres das placas a serem expostas pelos estabelecimentos comerciais e a quem cabe a fiscalização.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de março de 2018
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente