LEI N° 6.124, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023
(DOE de 10.10.2023)
Altera o § 1° do art. 135, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 135. …………………………………:
……………………………………………….
- 1° O ITCD deve ser acrescido de multa de vinte por cento, quando o inventário for requerido depois de 2 (dois) meses da abertura da sucessão.
………………………………………” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de outubro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado