DODF de 17/07/2018
Altera a Lei n° 5.910, de 13 de julho de 2017, que institui o Domicílio Fiscal Eletrônico no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° A Lei n° 5.910, de 13 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o caput do art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Fica instituído o Domicílio Fiscal Eletrônico – DF-e, aplicável aos sujeitos passivos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS obrigados, na forma da legislação, à entrega do Livro Fiscal Eletrônico – LFe ou à prestação de informações econômico-fiscais relativas a esses impostos, ainda que na condição de responsáveis por substituição tributária estabelecidos em outras unidades da federação.
II – o art. 6°, § 2°, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2° Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1° devem ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária ou até que o crédito tributário esteja definitivamente constituído, existindo processo administrativo fiscal contencioso em andamento.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 2018.
130° da República e 59° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG