(DOM de 11/07/2011)
PROJETO DE LEI N° 6.509/2013 AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Dispõe sobre a política de benefícios e incentivos fiscais do Município de Maceió às empresas de Call Center e Telemarketing e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui a política de benefícios e incentivos fiscais a empresas de Call Center e Telemarketing que exerçam tais atividades em caráter exclusivo e venham a se instalar no Município de Maceió.
§ 1° Entende-se por Call Center a central de atendimento composta por estruturas físicas e de pessoal, que têm por objetivo centralizar o recebimento de ligações telefônicas, distribuindo-as automaticamente aos atendentes e possibilitando o atendimento aos usuários finais, realização de pesquisas de mercado por telefone, vendas, retenção e outros serviços por telefone, Web, Chat ou e-mail.
§ 2° Entende-se por Telemarketing a promoção de vendas e serviços por telefone, abrangendo cobranças e outros serviços, como atendimento ao consumidor e o suporte técnico, praticada em grandes ambientes denominados call centeres ou centrais de atendimento.
Art. 2° Como incentivo especial às empresas de Call Center e Telemarketing, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os seguintes benefícios:
I – redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), incidente sobre os serviços prestados;
II – isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – incidente sobre os imóveis de propriedade das empresas constantes do caput deste artigo, nos quais sejam realizadas suas atividades operacionais;
III – redução de 50%, na alíquota do ITBI, na aquisição de imóvel a ser utilizado nas atividades operacionais das empresas constantes do caput deste artigo.
Art. 3° A concessão dos incentivos fiscais desta Lei será efetuada por Decreto do Poder Executivo Municipal e sujeita a empresa beneficiada ao cumprimento das obrigações principais e acessórias, previstas na legislação tributária municipal de Maceió.
Art. 4° Para obter a concessão dos benefícios previstos no art. 2° , deverá a empresa interessada apresentar um Protocolo de Intenções, com a previsão de geração de empregos e da realização de investimentos na cidade de Maceió, na forma e de acordo com os critérios a serem estabelecidos em Portaria da Secretaria Municipal de Trabalho, Abastecimento e Economia Solidária – SEMTABES.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais previstos nesta Lei vigerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de publicação do Decreto de concessão do incentivo.
Art. 5° Constatado o descumprimento das contrapartidas assumidas pelas empresas em seus respectivos Protocolos de Intenções, o Município notificará os responsáveis para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da notificação, adotem as medidas necessárias para sanar as irregularidades, sem prejuízo das demais penalidades decorrentes de eventual infringência da legislação tributária.
Parágrafo único. O descumprimento da notificação referida no caput deste artigo poderá acarretar, a critério do Município, a revogação dos benefícios concedidos.
Art. 6° Fica expressamente vedada ao Município a revogação dos incentivos fiscais antes de decorridos os dez anos de vigência desta Lei, salvo na hipótese de descumprimento das contrapartidas impostas ao beneficiário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 10 de ¬Julho de 2013.
Rui Soares Palmeira
Prefeito de Maceió