O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Pode ser convalidado o benefício econômico do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – Pró-DF II para o empreendimento produtivo que teve o pleito de concessão de benefício econômico analisado e aprovado por órgão colegiadocompetente, desde que a assinatura do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Terracap tenha sido prejudicada pelo reordenamento urbano, pelo reassentamento econômico ou pela ausência de regularização fundiária do imóvel.
§ 1° Entende-se por:
I – reordenamento urbano: ferramenta de gestão territorial urbana que pode ser utilizada para a reorganização de áreas ocupadas ou simplesmente para o parcelamento ou reparcelamento de áreas de expansão urbana;
II – reassentamento econômico: ferramenta para propiciar às empresas afetadas condições que permitam o exercício de suas atividades econômicas correlatas em situação, no mínimo, similar à atual, concentrando-as em uma área destinada para determinada atividade econômica;
III – regularização fundiária: processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais com a vistas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
§ 2° Para convalidação do benefício econômico, a edificação e a atividade exercida no imóvel objeto do incentivo devem estar em conformidade com as normas de edificação, uso e gabarito – NGB ou plano diretor local – PDL.
§ 3° Os interessados têm prazo de 180 dias, a contar da publicação desta Lei, para apresentarem requerimento no órgão gestor do programa, que deve informar o número do processo administrativo em que conste a aprovação do benefício econômico e ser acompanhado de:
I – novo projeto de viabilidade técnico-econômico-financeira – PVTEF em modelo disponibilizado pelo órgão gestor do programa;
II – outros documentos complementares exigidos pelo órgão gestor do programa.
§ 4° Os interessados devem estar com os registros ativos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, comprovar a geração atual de empregos e se comprometer a manter, no mínimo, a média dos empregos existentes nos últimos 12 meses anteriores à data de publicação desta Lei.
Art. 2° Não é passível de convalidação o benefício:
I – de empresa beneficiária de incentivo cancelado por órgão colegiado competente, por qualquer motivo;
II – cujo imóvel:
a) tenha demanda judicial quanto à posse ou à propriedade;
b) seja objeto de licitação, em curso ou homologada;
c) possua dívidas de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, taxas ou preços públicos.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3° Cabe ao órgão gestor do programa a análise do requerimento e dos documentos apresentados pela empresa, bem como a elaboração de parecer técnico a ser encaminhado para apreciação do Copep/DF, o qual deve deliberar sobre a convalidação do benefício econômico do Pró-DF II.
Art. 4° Publicada a resolução do Copep/DF convalidando o benefício econômico, a empresa deve celebrar, junto à Terracap, o contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra do imóvel na forma da legislação de regência do Pró-DF II.
§ 1° Para assinatura do instrumento contratual, é necessária nova avaliação do imóvel objeto do benefício a ser realizada pela Terracap, excluídas as benfeitorias realizadas pelo in- teressado, se houver.
§ 2° (VETADO).
Art. 5° Para fins de atendimento ao disposto nesta Lei, a Terracap deve disponibilizar o imóvel objeto do benefício econômico ao Pró-DF II.
Art. 6° Não é admitido requerimento de empresa alheia ao processo a que se refere o art. 1°.
Art. 7° A empresa que já se encontre em funcionamento no imóvel objeto do benefício econômico, comprovado por meio de vistoria a ser realizada no local, desde que tenha cumprido todas as metas aprovadas no novo PVTEF, pode requerer a emissão do atestado de implantação definitivo – AID após transcorridos no mínimo 3 meses da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Terracap.
Art. 8° Após assinatura do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra, em caso de desvirtuamento do programa ou não cumprimento do pactuado pelo interessado que apresente o requerimento previsto no art. 1°, § 3°, o benefício econômico é cancelado.
Art. 9° Nenhum benefício de que trata a Lei n° 3.196, de 29 de setembro de 2003, e a Lei n° 3.266, de 30 de dezembro de 2003, é concedido a empreendimentos localizados em área pública ou área objeto de invasão, respeitadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 10. Aplicam-se às empresas a que se refere esta Lei as diretrizes da Lei n° 3.196, de 2003, e da Lei n° 3.266, de 2003, e suas normas regulamentadoras, no que não for incompatível com esta Lei.
Art. 11. Os casos não contemplados por esta Lei devem ser objeto de estudo por grupo de trabalho específico a ser instituído pela Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – Sedict.
§ 1° Deve compor o grupo de trabalho representante dos empresários de cada região administrativa que se enquadre nos casos previstos nesta Lei.
§ 2° (VETADO).
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. Dê-se ao art. 5°-A, I e III, da Lei n° 3.266, de 2003, a seguinte redação:
I – o beneficiário faz o requerimento até o dia 1° de julho de 2019 ou até 180 dias após o cancelamento do incentivo econômico, solicitando o direito de preferência de compra;
(…)
III – após a vistoria, o terreno é incluído na próxima licitação, desconsiderando, na avaliação, eventuais benfeitorias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 2018
131° da República e 59° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG