LEI N° 6.257, DE 16 DE JUNHO DE 2023
(DOE de 16.06.2023)
INCORPORA à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS n° 116/22, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica, celebrado na 358ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília/DF, nos dias 25 e 27 de julho de 2022.
Art. 2° Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios, celebrados na 368ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília/DF, no dia 9 de março de 2023:
I – o Convênio ICMS n° 8/23, que revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS n° 171/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bezerros;
II – o Convênio ICMS n° 10/23, que altera o Convênio ICMS n° 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Art. 3° Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS n° 11/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, celebrado na 369ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília/DF, no dia 28 de março de 2023.
Art. 4° Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília/DF, nos dias 31 de março e 12, 13 e 14 de abril de 2023:
I – o Convênio ICMS n° 12/23, que altera o Convênio ICMS n° 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
II – o Convênio ICMS n° 13/23, que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS n° 198/22, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária para Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, e dá outras providências;
III – o Convênio ICMS n° 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
IV – o Convênio ICMS n° 16/23, que altera o Convênio ICMS n° 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS n° 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto;
V – o Convênio ICMS n° 19/23, que altera o Convênio ICMS n° 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
VI – o Convênio ICMS n° 22/23, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais nas operações com biodiesel;
VII – o Convênio ICMS n° 23/23, que altera o Convênio ICMS n° 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
VIII – o Convênio ICMS n° 24/23, que altera o Convênio ICMS n° 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
IX – o Convênio ICMS n° 25/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido para as operações de saída referentes aos produtos elencados na cláusula primeira do Convênio ICMS n° 199/22 e na cláusula primeira do Convênio ICMS n° 15/23, nas hipóteses que especifica;
X – o Convênio ICMS n° 26/23, que dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar n° 192/22, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, Óleo Combustível, GLP e GLGN, observadas a Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e as legislações estaduais e distrital;
XI – o Convênio ICMS n° 35/23, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes e acessórios, efetuadas por empresas de prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
XII – o Convênio ICMS n° 39/23, que altera o Convênio ICMS n° 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica;
XIII – o Convênio ICMS n° 42/23, que altera o Convênio ICMS n° 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
XIV – o Convênio ICMS n° 43/23, que altera o Convênio ICMS n° 131/21, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear;
XV – o Convênio ICMS n° 45/23, que altera o Convênio ICMS n° 95/12, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
XVI – o Convênio ICMS n° 49/23, que altera o Convênio ICMS n° 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, e de aquisição de querosene de aviação;
XVII – o Convênio ICMS n° 50/23, que dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e altera o Convênio ICMS n° 28/05, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado;
XVIII – o Convênio ICMS n° 51/23, que altera o Convênio ICMS n° 153/15, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada;
XIX – o Convênio ICMS n° 52/23, que revoga dispositivos do Convênio ICMS n° 195/22, que altera o Convênio ICMS n° 142/18;
XX – o Convênio ICMS n° 53/23, que altera o Convênio ICMS n° 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
XXI – o Convênio ICMS n° 54/23, que revoga dispositivos do Convênio ICMS n° 108/22, que altera o Convênio ICMS n° 142/18.
Art. 5° Será concedido crédito fiscal presumido ao estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico em valor equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações com os combustíveis elencados nos incisos I a III da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, quando destinados à geração de energia elétrica por Produtor Independente de Energia – PIE em sistema isolado no interior do estado.
- 1°Na hipótese e condições previstas no caput, observado o § 2° da cláusula décima do Convênio ICMS n° 199/22, o valor do crédito presumido corresponderá ao imposto destacado nas notas fiscais emitidas pelo estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico, obedecido o limite mensal estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
- 2°Para efeito de fruição do benefício previsto no § 1° deste artigo, o estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico deverá abater do preço do combustível o valor do crédito presumido concedido.
- 3°No caso de importação de combustíveis na hipótese e condições previstas no caput, ato do Poder Executivo disciplinará a forma como o crédito presumido será aproveitado pelo estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico.
Art. 6° A não incidência prevista no inciso X do caput do artigo 8° da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica às operações com combustíveis sujeitos à incidência monofásica do ICMS.
Art. 7° O ementário dos convênios ora incorporados consta do Anexo Único desta Lei.
Art. 8° As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.
Art. 9° O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 10. Ficam homologadas as operações realizadas com base nos convênios aqui incorporados, desde sua ratificação nacional até a publicação desta Lei.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – nas datas de vigência expressamente indicadas nos Convênios ora incorporados;
II – a partir de 1° de maio de 2023, em relação ao artigo 5°, inclusive para fins de concessão de crédito presumido;
III – na data em que tiver início a incidência monofásica do ICMS sobre combustíveis, em relação ao artigo 6°.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nos meses de maio e junho de 2023, em substituição ao abatimento no documento fiscal de que trata o § 2° do artigo 5°, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, estabelecerá as condições para fruição do crédito presumido pelo estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de junho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
CONVÊNIOS ICMS:
N° | EMENTA |
116/22 | Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica. |
08/23 | Revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS n° 171/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bezerros. |
10/23 | Altera o Convênio ICMS n° 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. |
11/23 | Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. |
12/23 | Altera o Convênio ICMS n° 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. |
13/23 | Prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS n° 198/22, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária para Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, e dá outras providências. |
15/23 | Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. |
16/23 | Altera o Convênio ICMS n° 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto. |
19/23 | Altera o Convênio ICMS n° 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. |
22/23 | Autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais nas operações com biodiesel. |
23/23 | Altera o Convênio ICMS n° 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. |
24/23 | Altera o Convênio ICMS n° 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. |
25/23 | Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido para as operações de saída referentes aos produtos elencados na cláusula primeira do Convênio ICMS n° 199/22 e na cláusula primeira do Convênio ICMS n° 15/23, nas hipóteses que especifica. |