O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Os centros comerciais, supermercados, hipermercados, atacadistas, shopping centers e estabelecimentos congêneres com área superior a 500 metros quadrados devem disponibilizar no mínimo 2% do total de carrinhos de compras disponíveis para cadeiras de rodas motorizadas, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível.
Parágrafo único. As cadeiras de rodas mencionadas no caput, além de adaptadas, devem ser dotadas de cesto para acondicionar as compras, sendo vedada a cobrança de qualquer valor pelo seu fornecimento.
Art. 2° A utilização dos equipamentos facilitadores de locomoção, do tipo cadeiras de rodas motorizadas, é restrita à área do estabelecimento comercial e às pessoas beneficiárias desta Lei.
Art. 3° Os estabelecimentos de que trata esta Lei devem afixar, próximo aos estacionamentos reservados às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e nas portas de entrada, cartazes ou placas indicativas dos locais em que as cadeiras de rodas podem ser retiradas e devolvidas após o uso.
Art. 4° É fixado o prazo de 180 dias, contados da data de publicação desta Lei, para aquisição e disponibilização das cadeiras de rodas aos clientes pelos estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 2019.
131° da República e 59° de Brasília
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