LEI N° 6.271, DE 03 DE JULHO DE 2023
(DOE de 03.07.2023)
Modifica dispositivos da Lei n.° 3.430, de 3 de setembro de 2009, que “REDUZ a base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV).”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n.° 3.430, de 3 de setembro de 2009, que reduz a base de cálculo nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV), que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“REDUZ a base de cálculo nas operações internas com querosene de aviação (QAV).”;
II – o caput do artigo 1.°:
“Art. 1.° Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV), de forma que a carga tributária corresponda a:”;
III – o inciso II do artigo 1.°:
“II – 7 % (sete por cento), nas operações para prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros que atenda com voos regulares o mínimo de 4 (quatro) municípios do interior do Amazonas e, em substituição à regularidade exigida neste inciso, especificamente para as empresas de táxi aéreo:
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei n.° 3.430, de 3 de setembro de 2009, com as seguintes redações:
I – as alíneas a e b ao inciso II do artigo 1.°:
“Art. 1.° ………………………………………………………
II -………………………………………………………………..
- a) realizar, no mínimo, 70% (setenta por cento) de suas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros no Estado do Amazonas; e
- b) recolher 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) da renúncia fiscal resultante da redução da carga tributária do ICMS nas operações internas com QAV para o “Fundo de Promoção Social – código 3849.”;
II – o § 8.° ao artigo 1.°:
“Art. 1.° …………………………………………………………
- 8.° A hipótese de que trata o § 4.° deste artigo será aplicada, de forma extensiva, à empresa de transporte aéreo de cargas que, cumulativamente, comprove a realização de operações de cargas que atenda o mínimo de 4 (quatro) voos internacionais semanais com destino à cidade de Manaus, e que possua transporte aéreo de passageiros, com voos regulares e diretos originados do aeroporto de Manaus, com destino às seguintes cidades:
I – Rio de Janeiro ou Belo Horizonte;
II – São Paulo;
III – Brasília; e
IV – no mínimo 02 (dois) voos diretos semanais, com o destino nacional localizado, preferencialmente, nas regiões norte e nordeste”;
III – o § 7.° ao artigo 2.°:
“Art. 2.°…………………………………………………………
- 7.° Os requisitos previstos nos §§4.°, 5.° e 6.°, em relação à Empresa Estadual de Turismo do Amazonas – Amazonastur, não se aplicam às empresas de táxi aéreo com base operacional instalada e em funcionamento no Estado do Amazonas.”;
IV – o artigo 3.°-A:
“Art. 3.°-A. As condições estabelecidas pelo Decreto n.° 42.580, de 31 de julho de 2020, para fins de usufruir os benefícios desta Lei, estendem-se até 31 de dezembro de 2022.”;
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de julho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil