O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Selo Empresa Boa Pagadora, no Distrito Federal, com o objetivo de incentivar as empresas a adotarem a responsabilidade social e fiscal.
Art. 2° As empresas do Distrito Federal ficam autorizadas a utilizar a informação e a marca gráfica denominada de Selo Empresa Boa Pagadora em suas peças publicitárias, embalagens de produtos e sítio eletrônico.
Art. 3° As empresas interessadas na utilização do selo devem observar os seguintes requisitos:
I – estar em dia com suas obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias;
II – não ter execuções cíveis e fiscais em tramitação;
III – possuir certidão negativa de débitos com a seguridade social e de débitos trabalhistas.
Art. 4° O uso do selo deve vir acompanhado do ano de sua utilização com os dizeres: O DF reconhece esta empresa como boa pagadora.
Art. 5° A falsidade sobre as informações utilizadas sujeita às sanções civis e penais, na forma da legislação federal pertinente, inclusive quanto ao prejuízo causado ao Distrito Federal pelo uso indevido do selo e de suas informações.
Art. 6° O governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, regulamentará esta Lei.
Art. 7° Aplica-se a esta Lei, no que couber, o disposto na Lei n° 3.360, de 15 de junho de 2004, e seus decretos regulamentares, enquanto não sobrevier decreto regulamentar específico.
Parágrafo único. O Poder Executivo pode, por regulamento, instituir os emolumentos para a expedição dos respectivos selos, de forma a cobrir os custos pela sua expedição.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de maio de 2019 131° da República e 60° de Brasília
IBANEIS ROCHA