O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os fornecedores de serviços no Distrito Federal são obrigados a comunicar o consumidor cadastrado na modalidade de débito em conta, antecipadamente, sobre a interrupção ou cancelamento da cobrança em débito em conta ou sobre qualquer mudança no valor do serviço.
§ 1° A comunicação deve ser enviada para o endereço ou para o correio eletrônico indicado no contrato ou no cadastro realizado pelo fornecedor.
§ 2° A comunicação deve conter a data, a hora e o motivo da interrupção ou cancelamento da cobrança, ou da alteração do valor da fatura.
§ 3° O documento a que se refere o § 1° deve ser enviado ao consumidor no mínimo 48 horas antes que se verifique a interrupção ou cancelamento da cobrança em débito em conta ou a alteração no valor da fatura.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei enseja ao infrator as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de maio de 2019 131° da República e 60° de Brasília
IBANEIS ROCHA