DOM de 06/02/2014
PROJETO DE LEI N° 6.575/2014
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Altera e revoga dispositivos da Lei n° 4.486, de 28 de fevereiro de 1996, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Ficam alterados (NR) ou acrescidos (AC), na Lei n° 4.486, de 28 de fevereiro 1996, os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 27 Fica suspenso o pagamento do imposto relativo ao imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato de quaisquer dos entes públicos, enquanto esta não se imitir na posse. (NR)
(…)
§ 2° Imitido o ente público na posse, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais, cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este Artigo. (NR)
Art. 33. (…)
§ 1° Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor efetivamente arrematado ou adjudicado. (NR)
Art. 34. (…)
(…)
II – Nos demais casos por ato oneroso: 3,0% (três por cento)
III – Revogado
IV – Revogado
§ 1° Apurada a base de cálculo consoante os dispositivos contidos no art. 33 desta Lei, o valor do imposto a ser pago será calculado aplicando-se sobre ela as alíquotas previstas neste artigo.
§ 2° Ocorrendo formalização do processo junto a Secretaria Municipal de Finanças para recolhimento do ITBI no prazo de até 30 dias da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis, a alíquota prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 2% (dois por cento). (AC)
§ 3° O prazo previsto no neste artigo são contínuos, excluindo-se da contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. (AC)
Art. 39-A. É permitido à Secretaria Municipal de Finanças emitir guia definitiva de ITBI após a confirmação do pagamento do imposto devido, a qual declare a inexistência de qualquer pendência tributária junto ao Município de Maceió, desde que possível sua comprovação de autenticidade em ambiente web, a qual exclusivamente substituíra, para fins de transferência de titularidade de bens imóveis por ato oneroso, os documentos mencionados no parágrafo único do art. 39 da Lei 4.486/96. (AC)
Art. 158. (…)
Parágrafo único. São isentos da taxa que trata este artigo, os órgãos públicos federais, estaduais e municipais da administração direta e indireta e suas respectivas autarquias. (AC)
Art. 195-A. O sujeito passivo que proceder ao recolhimento das importâncias efetivamente devidas, no caso de crédito tributários com origem no IPTU, poderá ter reduzido o valor correspondente às multas moratórias, observados os seguintes critérios: (NR)
I – Para pagamento de uma só vez incidirá desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das multas moratórias. (NR)
II – Para pagamento em até 24 parcelas, incidirá desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor das multas moratórias. (NR)
Art. 200-B. (…)
§ 1° Para os efeitos deste artigo consideram-se créditos de diminuto valor e onerosa cobrança aqueles inscritos em dívida ativa, cujo valor atualizado da Certidão de Dívida Ativa – CDA seja igual ou inferior a R$ 1.100,00 (mil e cem reais). (NR)
§ 2° O valor a que se refere o parágrafo anterior será atualizado anualmente no mesmo índice aplicado aos tributos municipais.
Art. 200-C. Depois de inscritos em dívida ativa, os créditos tributários podem ser encaminhados a protesto extrajudicial pela Secretaria Municipal de Finanças. (AC)
Art. 200-D. A Secretaria Municipal de Finanças poderá fornecer aos órgãos de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos inscritos na dívida ativa. (AC)
Art. 273-A. A Procuradoria Geral está dispensada de propor execução fiscal de créditos considerados, por lei, de diminuto valor e onerosa cobrança. (AC).
Art. 273-B. A Procuradoria Geral poderá delegar à Secretaria Municipal de Finanças a cobrança extrajudicial dos créditos de diminuto valor e onerosa cobrança, desde que não executados judicialmente. (AC)
Art. 273-C. Os Procuradores do Município ficam dispensados de impugnar e de interpor recursos, bem como podem desistir dos já interpostos, quando se tratar de questão sobre a qual exista jurisprudência pacífica, no mesmo sentido do pleito do particular ou quando o recurso for manifestamente inadmissível. (AC)
§ 1° Compreendem-se como jurisprudência pacífica, para fins deste artigo, os seguintes casos:
I – súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão de Órgão Plenário do Supremo Tribunal Federal ou Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça;
III – decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça de Alagoas;
IV – decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de repercussão geral ou de recurso repetitivo;
V – outras situações previstas em ato do Procurador Geral do Município.
§ 2° No caso de recurso manifestamente inadmissível, caberá ao Procurador Chefe da Fazenda Municipal, em despacho fundamentado, reconhecer esta condição.
Art. 242. (…)
(…)
b) Demais Tributos: Um termo de confissão para cada parcelamento. (NR)
Art. 284. A certidão negativa, válida por 120 (cento e vinte) dias corridos, para o fim a que se destinar, terá efeito liberatório, quanto aos tributos que mencionar, salvo no que se refere a créditos tributários que venham a ser posteriormente apurados ou constituídos, ressalva essa que deverá constar da própria certidão. (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, EM 05 DE FEVEREIRO DE 2014.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito do Município de Maceió
DECRETO N° 2.142, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2014
(DOE de 07.02.2014)
Dispõe sobre o recolhimento da contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura por contribuinte mato-grossense, no exercício de 2014, divulga o limite global anual para a referida contribuição, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o recolhimento por contribuintes mato-grossense da contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, de que trata a Lei n° 9.078, de 30 de dezembro de 2008, regulamentada pelo Decreto n° 1.842, de 11 de março de 2009;
CONSIDERANDO, também, a necessidade de se divulgar o limite global anual para a referida contribuição, fixado nos termos do inciso IV do § 2° do artigo 6° da invocada Lei n° 9.078/2008;
DECRETA:
Art. 1° Respeitados os limites previstos nos parágrafos deste artigo, bem como no artigo 2°, o contribuinte mato-grossense do ICMS, no exercício de 2014, poderá ser atualizado a efetuar contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, mensalmente, em valor equivalente a até 30% (trinta por cento) do ICMS apurado e devido no período de referencia, com o objetivo de estimular e fomentar as políticas e o desenvolvimento artístico-culturais do Estado de Mato Grosso nos termos do artigo 6° da Lei n° 9.078, de 30 de dezembro de 2008.
“§ 1° Para fins do disposto na alínea a do inciso II do artigo 7° da Lei n° 9.078/2008, fica estimado em R$ 12.002.362,00 (doze milhões, dois mil e trezentos e sessenta e dois reais) o limite global anual da contribuição de que trata este artigo, destinada ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, no exercício de 2014, respeitados, ainda, os seguintes limites mensais:
I – janeiro a novembro de 2014: R$ 1.000.196,83 (um milhão, cento e noventa e seis reais e oitenta e três centavos), em cada mês;
II – dezembro de 2014: R$ 1.000.196,87 (um milhão, cento e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos).
§ 2° A contribuição a que se refere o caput deste artigo será recolhida por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, mediante utilização do código de receita 7978 – Contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, observado o mesmo prazo determinado para recolhimento do ICMS devido, conforme legislação pertinente.
§ 3° O recolhimento intempestivo da contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura implicará a adição dos acréscimos legais incidentes para o recolhimento em atraso do ICMS, inclusive penalidades previstas por igual infração, conforme disposto na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e suas alterações.”
Art. 2° Sem prejuízo dos limites estabelecidos em consonância com o artigo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda editará portaria para determinar os segmentos/setores econômicos autorizados a optarem pela efetivação da contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, bem como os respectivos percentuais, que não poderão ser superiores ao limite máximo mencionado no artigo 1°.
“§ 1° Até que seja editada a portaria referida no caput deste artigo, constituirão receita do Fundo Estadual de Fomento à Cultura os valores advindos de créditos outorgados às concessionárias de energia elétrica, os quais serão utilizados, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, em decorrência do fornecimento de energia elétrica, conforme estatuído no presente decreto, obedecidas as demais disposições pertinentes da legislação tributária.
§ 2° O montante mensal da dedução autorizada no parágrafo anterior não poderá superar 10% (dez por cento) do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte no mês de referência, vedada a utilização de eventual excesso em mês posterior.
§ 3° A redução e abatimento do valor do ICMS devido no período serão efetivados somente em razão da quitação da parcela da contribuição referente ao mesmo período.”
Art. 3° Cabem à Secretaria de Estado de Fazenda a arrecadação e a fiscalização da contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, podendo lançar, de ofício, a contribuição devida e apurada com base nos mecanismos, controles e informações mantidos ou disponibilizados à Administração Tributária, pertinentes às operações promovidas pelo optante.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 07 de fevereiro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.