(DOE de 26/02/2013)
Obriga os estabelecimentos comerciais divulgarem a relação às empresas credenciadas para prestação de assistência técnica e dá outras providências. (*)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°– Os estabelecimentos comerciais de venda direta ao consumidor ficam obrigados a divulgar, a relação das empresas credenciadas para prestação de assistência técnica autorizada de todos os produtos disponíveis para venda, contendo, entre outros, os seguintes dados do fabricante:
I – razão ou denominação social;
II – nome de fantasia;
III – endereço completo;
IV – número de telefone;
V – o número no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ – ou, se for o caso, o número no Cadastro Nacional das Pessoas Físicas – CPF.
Art. 2°- A imposição contida no artigo anterior deve estar afixada no interior dos estabelecimentos comerciais em local de fácil acesso e visualização.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais que comercializarem seus produtos na rede mundial de computadores ficam obrigados além da imposição contida no caput a ter a relação em local de fácil visualização em suas páginas virtuais.
Art. 3°- Sempre que solicitado pelo consumidor, os estabelecimentos comerciais, nos termos da Lei Federal n° 8.078, de 1990, entregarão ao consumidor, imediatamente, declaração por escrito em que constem os dados do fabricante do produto referidos no art. 1° desta Lei.
Art. 4°- A multa por infração ao disposto nesta Lei será aplicada nos termos do artigo 57 da Lei Federal n° 8.078, de 1990.
Art. 5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de fevereiro de 2013.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
EM EXERCÍCIO
(*) Lei de autoria do Deputado Gessívaldo Isaías (informação determinada pela Lei n° 5.138, de 07 de junho de 2000).