(DOE de 26/02/2013)
Dispões sobre a oferta de “couvert” por restaurantes, lanchonete, bares e demais estabelecimentos de gêneros similares no Estado do Piauí, e da outras providências (*)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1° – Os restaurantes, lanchonetes, bares e demais estabelecimentos de gêneros similares que adotam o sistema de “couvert” disponibilizarão ao consumidor a descrição do preço e descrição do serviço.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como “couvert” a taxa cobrada pelo serviço de apresentação artística definido pelos estabelecimentos de que trata este artigo.
Art. 2° – Fica vedado aos estabelecimentos descritos no art. 1° o fornecimento do serviço de “couvert” ao consumidor sem aviso prévio definido no art. 4°, salvo se oferecido gratuitamente.
Parágrafo único. O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput deste artigo não gerará qualquer obrigação ao pagamento.
Art. 3° – A infração das disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Federal) – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 4° – Ficará obrigado a todos os estabelecimentos dispostos no artigo 1° a afixação de informes referentes a cobrança desta taxa, de maneira clara e precisa, na entrada do estabelecimento e nos cardápios.
Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de fevereiro de 2013.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
EM EXERCÍCIO
(*) Lei de autoria do Deputado Gessívaldo Isaías (informação determinada pela Lei n° 5.138, de 07 de junho de 2000).