(DOE de 26/02/2013)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de mensagens educativas sobre o uso indevido de drogas em shows, eventos aturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil, e dá outras providências, (*)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os promotores de shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil no Estado do Piauí deverão inserir, no decorrer do espetáculo, assim como nos respectivos ingressos, mensagens educativas sobre os malefícios das drogas e informações sobre as penalidades aplicáveis aos traficantes e usuários.
Parágrafo único. As mensagens educativas deverão ser impressas em ingressos e durante o evento deverão constar em painéis ou alternativamente, em faixas, cartazes, meios audiovisuais, ou ainda, transmitidas a viva voz.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1996 (Federal).
Art. 3°O Poder Executivo estadual regulamentará a presente Lei,
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
EM EXERCÍCIO
(*) Lei de autoria do Deputado Gessívaldo Isaías (informação determinada pela Lei n° 5.138, de 07 de junho de 2000).