(DOE de 12/03/2013)
Dispõe sobre Obrigatoriedade da rede de farmácias do Estado do Piauí, que participam do programa ” Farmácia Popular ” do Governo Federal, de afixar em lugar de boa visibilidade, nas suas dependências a relação dos remédios contemplado por esse programa. (*)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as farmácias do Estado do Piauí , que participam do programa ” Farmácia popular” do Governo Federal, Obrigadas a fixarem, em suas dependências e em lugar de boa visibilidade, a relação dos remédios contemplados por esse programa, devendo constar, nesta relação, os remédios do programa que estão disponíveis nesse estabelecimento farmacêutico, para atender aos usuários.
Art. 2° esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de Março de 2013
Governador do Estado
Secretario de Governo