DOM 03/10/2014
Projeto de Lei n°. 6.617/2014. Autor: Poder Executivo Municipal Institui o Programa de Recuperação Fiscal (PREFIS), destinado a promover a regularização de débitos tributários municipais; bem como disciplina a compensação com créditos tributários e não tributários e Precatórios no âmbito municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL
Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (PREFIS), destinado a promover a regularização de tributos devidos ao Município de Maceió, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizado sou a ajuizar, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, originários dos seguintes tributos e multas:
I – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
III – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;
IV – Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos;
V – Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento – TLFLIF;
VI – Notificações e Autos de Infração, tanto quanto ao descumprimento de obrigação principal quanto de obrigação acessória.
VII – Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis _ ITBI.
§ 1° Poderão ser incluídos no PREFIS eventuais saldos de parcelamentos anteriores, ainda que em andamento.
§ 2° O PREFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças de Maceió, ouvida a Procuradoria Geral do Município de Maceió, sempre que necessário, e observado o disposto em Regulamento.
§ 3° O prazo de vigência do PREFIS será estipulado por meio de ato do Poder Executivo.
Art. 2° O ingresso no PREFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e em Regulamento.
Art. 3° A formalização do pedido de ingresso no PREFIS implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional, bem como no § 2° do artigo 241 do Código Tributário Municipal.
§ 1° A adesão definitiva ao PREFIS ficará condicionada à desistência de eventuais ações, exceções, impugnações e/ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 2° Os depósitos judiciais, eventuais penhoras e garantias efetivados nos autos de execução fiscal ou ação tributária permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento.
§ 3° Não é permitido parcelamento de crédito tributário que tenha sido objeto de retenção pelo sujeito passivo ou qualquer outra forma de substituição tributária.
§ 4° O pedido de parcelamento deverá ser firmado pelo contribuinte em débito ou seu representante legal, por meio de um termo de confissão para cada inscrição fiscal.
Art. 4° A adesão ao PREFIS implica, exceto para o ITBI, em redução de multa moratória e juros moratórios, nos seguintes moldes:
I – em caso de pagamento à vista: o débito tributário consolidado, com a redução de 100% (cem por cento) de multas e juros;
II – em caso de parcelamento: o débito tributário consolidado, com a redução de 75% (setenta e cinco por cento) de multas e juros.
§ 1° O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações requerido pelo sujeito passivo, respeitados o número máximo de 120 (cento e vinte) meses e parcela mensal não inferior a:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e micro-empreendedor individual (MEI);
II – R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoa jurídica optante pelo SIMPLES Nacional no momento da adesão ao PREFIS;
III – R$ 500,00 (quinhentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
§ 2° Na hipótese de adesão ao PREFIS, os créditos ficarão sujeitos à taxa de juros de 1%(um por cento) ao mês.
§ 3° O recolhimento de débito de acordo com as regras estipuladas neste artigo não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais, taxas cartorárias, honorários advocatícios e demais despesas devidas pela cobrança da dívida.
§ 4° Tratando-se de débito igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o contribuinte poderá se valer dos descontos previstos no inciso I do artigo 4°, independentemente do numero de parcelas pactuadas, desde que haja o pagamento da primeira parcela no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do débito, consolidado por inscrição fiscal, limitado a 60 (sessenta) parcelas.
§ 5° Incidirão Honorários Advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa.
§ 6° Os Honorários Advocatícios previstos no § 5° deste artigo serão incluídos no valor da parcela única, na hipótese do inciso I do artigo 4°, ou divididos de acordo com o número de parcelas do PREFIS, devendo ser repassados ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município.
§ 7° As parcelas vencidas e não pagas serão acrescidas de juros e multa moratória, observados os critérios estabelecidos na legislação municipal.
Art. 5° A adesão ao PREFIS implica, em relação ao ITBI, em redução da alíquota do tributo para 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para pagamento em cota única, independente da data da assinatura do negócio jurídico do fato translativo.
Parágrafo Único. A redução de alíquota prevista no caput deste artigo não se aplica aos casos da alínea “a” do inciso I do artigo 34 da Lei n° 4486/1996.
Art. 6° A adesão ao PREFIS fica condicionada ao pagamento da primeira parcela ou da parcela única, que deverá ser feito até o vencimento dos respectivos documentos de arrecadação municipal.
Parágrafo Único. O ingresso no PREFIS impõe, ainda, ao sujeito passivo:
I – O cumprimento integral das disposições contidas nesta Lei;
II – o pagamento regular dos tributos municipais incidentes sobre a inscrição em que se der a adesão, inclusive aqueles não incluídos no PREFIS ou relacionados a fatos geradores ocorridos após o ingresso no PREFIS;
III – o cumprimento de todas as obrigações acessórias aplicáveis a cada inscrição.
Art. 7° O sujeito passivo será excluído do PREFIS no caso de inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei e em Regulamento, bem como nas seguintes hipóteses:
I – atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela;
II – se não promover a desistência e renúncia de que trata o § 1° do artigo 3° desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de adesão ao PREFIS;
III – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
IV – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PREFIS;
V – A perda da regularidade fiscal, ainda que tal condição se dê por débitos não incluídos no PREFIS.
§ 1° A exclusão do sujeito passivo do PREFIS implica a perda de todos os benefícios desta Lei, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
§ 2° O PREFIS não configura novação prevista no inciso I do artigo 360 do Código Civil.
§ 3° O saldo remanescente do débito parcelado e não honrado somente poderá sofrer novo parcelamento ou reparcelamento, a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Finanças, e sob expressa autorização desta, desde que não caracterizada a prática contumaz de utilização de artifício para o fornecimento de certidão de regularidade fiscal.
§ 4° A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 8° Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias escolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
TÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS
LÍQUIDOS E CERTOS CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS
Art. 9° O Secretário Municipal de Finanças poderá autorizar a compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo, tributário ou não tributário, do sujeito passivo contra o Município de Maceió, observadas as disposições previstas nesta Lei e em Regulamento.
Parágrafo Único. Os créditos tributários e não tributários a que se refere o caput deste artigo abrangem, além do valor original do crédito devido, os respectivos encargos, atualização monetária, multas e juros de mora decorrentes de seu inadimplemento, bem como os honorários advocatícios, quando for o caso.
Art. 10. A compensação prevista no artigo 9° poderá ocorrer mediante requerimento do sujeito passivo ou de ofício.
§ 1° Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento de comunicação formal que lhe for enviada, sendo o seu silêncio considerado como anuência.
§ 2° Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada.
§ 3° Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a autoridade competente para efetuar a restituição reterá o valor da restituição até que o crédito da Fazenda Municipal seja liquidado.
§ 4° Se a discordância disser respeito apenas aos valores a serem compensados, o sujeito passivo solicitará nova apuração à autoridade competente, que decidirá de modo definitivo.
§ 5° O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer do procedimento de compensação de ofício ser-lhe-á restituído, ou, por sua opção, poderá ser utilizado para compensação no recolhimento do mesmo tributo, relativamente a períodos subsequentes.
Art. 11. A compensação de que trata esta Lei:
I – importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;
II – extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado; e
III – alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao crédito tributário.
Art. 12. O pedido de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.
Art. 13. Para fins de compensação, serão observadas as disposições legais relativas à atualização monetária e fluência de juros dos créditos tributários e do sujeito passivo.
Art. 14. O sujeito passivo poderá compensar créditos tributários decorrentes de obrigações próprias bem como decorrentes de responsabilidade tributária, observada a ordem do artigo 21 desta Lei.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará como será comprovada a certeza, liquidez e exigibilidade, quando se tratar de crédito do sujeito passivo de natureza não tributária, observando-se os seguintes parâmetros:
I – quando se tratar de crédito de fornecedor de produtos ou prestador de serviços, faz-se imprescindível a prévia liquidação do crédito, nos moldes do artigo 63 da Lei n° 4320/1964, atestando a respectiva liquidez e certeza;
II – quando se tratar de crédito reconhecido por decisão judicial, faz-se necessário o respectivo trânsito em julgado.
Art. 16. O crédito do sujeito passivo que tenha sido objeto de impugnação administrativa ou contestação judicial não poderá ser utilizado para fins de compensação antes de sua decisão definitiva na esfera administrativa ou trânsito em julgado na esfera judicial.
Art. 17. Os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Município, inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ainda não ajuizados, poderão ser compensados independentemente de manifestação da Procuradoria da Fazenda Municipal.
Art. 18. Os créditos tributários ajuizados apenas poderão ser objeto de compensação após parecer favorável da Procuradoria da Fazenda Municipal.
Art. 19. Em caso de compensação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, com ou sem ajuizamento, deverão ser incluídos os respectivos honorários advocatícios, os quais serão repassados ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 20. A compensação a que se refere esta Lei será realizada primeiramente em relação aos débitos por obrigação própria e, posteriormente, em relação aos decorrentes de responsabilidade tributária, observando-se a seguinte ordem:
I – na ordem crescente dos prazos de prescrição;
II – na ordem decrescente dos montantes;
III – relativas a multas e juros aplicados de modo isolado.
Parágrafo único. A compensação de ofício de crédito tributário objeto de parcelamento será efetuada, sucessivamente:
I – na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e
II – na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO COM
PRECATÓRIOS
Art. 21. A compensação de créditos tributários com precatórios judiciais é condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – o precatório:
a) esteja incluído no orçamento do Município;
b) não seja objeto de impugnação, de recurso judicial, de ação rescisória, ou qualquer outro questionamento administrativo ou judicial pertinente à sua origem, inclusive quanto ao respectivo valor, ou em sendo questionado pelo beneficiário, haja expressa e irrevogável renúncia;
c) em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer título.
II – o crédito tributário a ser compensado não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, haja a expressa renúncia;
III – o pedido de compensação seja submetido à análise prévia:
a) da Secretaria Municipal de Finanças, sobre o valor do crédito tributário;
b) da Procuradoria Geral do Município, sobre a legalidade da compensação;
§ 1°. Em caso de precatório expedido contra suas autarquias e fundações:
I – o Município de Maceió somente assumirá o valor devido exclusivamente para fins de compensação de que trata esta Lei;
II – estas entidades fornecerão todas as informações relativas ao processo respectivo.
§ 2°. O valor do precatório e o do crédito tributário deverão ser apurados até a data do parecer da Procuradoria-Geral do Município, observada a respectiva legislação.
§ 3°. Em caso de compensação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, com ou sem ajuizamento, deverão ser incluídos os respectivos honorários advocatícios, os quais serão repassados ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 22. O pedido de compensação será dirigido ao Secretário Municipal de Finanças com a identificação do valor do crédito tributário e do precatório a serem compensados.
Parágrafo Único. Sem prejuízo de outros requisitos previstos em decreto regulamentar, o requerimento de que trata este artigo deve vir acompanhado de:
I – instrumento público, lavrado no cartório de títulos e documentos, quando o precatório a ser compensado tiver sido objeto de cessão;
II – certidão do setor de precatórios do Tribunal competente, atestando que o precatório a ser compensado não foi liquidado na data pertinente, conforme disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 23. A compensação será deferida mediante ato do Secretário Municipal de Finanças, após parecer da Procuradoria-Geral do Município, com manifestação favorável ao negócio jurídico, reconhecendo a extinção das obrigações recíprocas, na sua totalidade ou parcialmente, conforme seja o caso.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Ato do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 25. As normas contidas no Título II da presente Lei não são de caráter transitório e não perderão seus efeitos com o fim do prazo para adesão ao PREFIS.
Art. 26. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 02 de Outubro de 2014.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió