DOE de 19/12/1991
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºO Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.
§ 1º– Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício.
§ 2º – Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da sua alienação para consumidor final ou quando da incorporação ao ativo por empresa fabricante, revendedora ou importadora de veículo;
§ 3º – Em se tratando de veículo usado não-registrado e não-licenciado neste Estado considera-se ocorrido o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação de pagamento do IPVA em outra unidade da Federação.
§ 4º – Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, novo ou usado, importado diretamente por consumidor final, considera-se ocorrido o fato gerador na data do desembaraço aduaneiro.
§ 5º – Para os efeitos desta Lei, entende-se por veículo novo aquele que ainda não foi objeto de uso em suas finalidades precípuas.
Art. 2º O imposto será devido no local onde o veículo deva ser registrado e licenciado, inscrito ou matriculado, perante os órgãos competentes, podendo o Poder Executivo vincular o licenciamento do veículo ao pagamento do imposto.
Parágrafo único – Não estando o veículo sujeito a registro e licenciamento, inscrição ou matricula, o imposto será devido no local de domicílio do seu proprietário.
Art. 3º São imunes ao imposto os veículos de propriedade:
I – da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico;
II – dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidade sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que:
a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais do País;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
III – os veículos dos templos religiosos de qualquer culto.
Parágrafo único – A imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.
Art. 4º São isentos do pagamento do imposto:
I – os veículos de Embaixadas, Representações Consulares, bem como de funcionários de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático e desde que os respectivos Países de origem adotem reciprocidade de tratamento;
II – os veículos não-registrados no Estado, de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de “Certificados Internacionais de Circular e Conduzir”, pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano;
III – as máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas;
IV – os veículos utilizados no transporte público de passageiros, da categoria aluguel, na condição de táxi, de propriedade de motoristas profissionais autônomos;
V – o veículo terrestre com potência inferior a 50 (cinqüenta) cilindradas e a embarcação com motor de potência inferior a 25 (vinte e cinco) HP.
VI – os veículos e embarcações de empresas concessionárias, permissionários ou autorizatárias de serviços públicos de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e suburbano;
VII – os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;
Nova redação dada pela Lei n° 13.199/2014, com efeitos a partir de 29/11/2014.
Redação anterior:
“VII – os veículos especialmente adaptados para deficientes físicos;”
VIII – os veículos de pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelo Poder Público Estadual ou Municipal;
IX – os veículos utilizados como ambulância e no combate a incêndio, desde que não haja cobrança pelo serviço;
X – a embarcação de propriedade de pescador profissional, pessoa física, por ele utilizada na atividade pesqueira.
XI – veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação.
XII – a motocicleta ou motoneta utilizada no transporte de passageiro, mercadoria ou encomenda, registrada como veículo da categoria de aluguel e de propriedade de motorista profissional autônomo, desde que:
a) sejam atendidos os requisitos estabelecidos em legislação federal e municipal;
b) a taxa referente ao licenciamento do ano anterior tenha sido paga naquele ano;
c) sejam atendidas as condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único – Os motoristas profissionais autônomos, os portadores de deficiência física e os pescadores profissionais não poderão possuir simultaneamente mais de um único veículo com o benefício a que se referem os incisos IV, VII e X deste artigo
Art. 5ºAs imunidades de que se trata esta Lei terão eficácia imediata e o reconhecimento das insenções se dará conforme dispuser o regulamento.
§ 1º – Na hipótese de perda da condição que fundamentava a isenção, não-incidência e imunidade, o imposto será devido por duodécimo ou fração que falte para o término do exercício.
§ 2º – Verificado pela Fiscalização ou autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia, ou deixou de preencher, as condições exigidas para o gozo da imunidade ou isenção e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será intimado a recolher o imposto devido, com os acréscimos previstos no artigo 14, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da intimação;
Art. 6º A alíquota do imposto é de:
I – para automóveis e utilitários:
a) 3,0% (três por cento) quando movidos a óleo diesel;
b) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) quando movidos a outros tipos de combustíveis;
II – 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais, observado o disposto no parágrafo único;
III – 1,5% (um e meio por cento) para embarcações e aeronaves;
IV –
Parágrafo único – Aplicar-se-ão as alíquotas previstas para automóveis e utilitários, na hipótese de caminhão com capacidade de carga inferior a 2.000 kg, de acordo com o tipo de combustível utilizado.
§ 3° A alíquota prevista no § 2° deste artigo também se aplicará nos casos de automóveis e utilitários novos que estiverem na posse de empresas locadoras de veículos em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária. (Acrescentado pela Lei 13.461/2015, com efeitos a partir de 11/12/2015)
Art. 7º A base de cálculo é:
I – para veículo novo, o valor venal constante da Nota Fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, acrescido do valor dos equipamentos opcionais e dos acessórios a ele incorporados e das despesas de frete e seguro;
II – para veículo usado, o valor venal constante em tabela anualmente publicada pela Secretaria da Fazenda com base nos preços médios de mercado, observando-se:
a) em relação a veículos terrestres: marca, modelo, espécie, potência e ano de fabricação;
b) em relação a embarcação: potência, combustível, comprimento, casco e ano de fabricação;
c) em relação a aeronaves: peso máximo de decolagem e ano de fabricação;
d) –
§ 1º – Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, valor venal será constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescidos dos tributos e demais gravames devidos.
§ 2º – Poderá a Secretaria da Fazenda, a título de uniformização, adotar os valores venais constantes em tabela que venha a ser elaborada pelo Conselho Nacional de Política fazendária – CONFAZ.
§ 3º – A tabela de que trata o inciso II será publicada até o mês de dezembro para vigorar no exercício seguinte e terá os valores venais expressos em reais.
§ 4º – Para veículo novo, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do mês de sua aquisição.
§ 5º – Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, a base de cálculo corresponderá ao valor proporcional ao número de meses do ano em que o veículo permaneceu na sua propriedade, domínio ou posse.
§ 6º – Na hipótese de novo licenciamento dos veículos enquadrados na situação do parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto será a prevista no inciso II, observada a proporcionalidade no exercício.
Art. 8º Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Art. 9º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do Imposto.
I – o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
II – o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;
III – o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de inserção, não incidência ou imunidade do imposto.
Parágrafo único – A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 10. O lançamento do imposto será efetuado através de notificação fiscal emitida pela Secretaria da Fazenda, quando não ocorrer o pagamento nos prazos previstos na legislação.
§ 1º – Em relação aos veículos usados, o DETRAN poderá enviar ao sujeito passivo aviso informando o dia do vencimento, bem como o valor do imposto conjuntamente com o do licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.
§ 2º – A notificação fiscal aos contribuintes em atraso será publicada no Diário Oficial do Estado em caráter geral, devendo ser indicado o endereço eletrônico onde constará a relação dos sujeitos passivos e os demais requisitos do lançamento tributário.
Art. 11. O Poder Executivo fixará anualmente tabela de prazos para pagamento do imposto, que poderá ser recolhido em cota única ou em parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º – Na hipótese do Poder Executivo estabelecer o pagamento parcelado do imposto, poderá ser concedido desconto de até 20% para recolhimento em cota única.
§ 2° – Não se exigirá o pagamento do imposto relativo a veículos usados, quando o total devido de cada exercício for inferior a R$50,00 (cinquenta reais).
Nova redação dada pela Lei n° 13.199/2014, com efeitos a partir de 29/11/2014.
Redação anterior:
“§ 2º – Não se exigirá o pagamento do imposto relativo a veículos usados, quando o total devido de cada exercício for inferior a R$50,00 (cinquenta reais) e desde que a taxa referente ao licenciamento do ano anterior tenha sido paga naquele ano.”
§ 3º – Tratando-se de veículo novo, o pagamento deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias após a emissão da Nota Fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade.
Art. 12. Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é imune ou isento.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de renovação, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração em registro, inscrição ou matrícula do veículo.
Art. 13. O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outras Unidades da Federação, observado sempre, o respectivo exercício fiscal.
Parágrafo único – na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.
Art. 14. O débito fiscal relativo ao imposto, quando não pago no prazo, sujeitar-se-á aos acréscimos tributários estabelecidos na Lei nº 3.596/81, Código Tributário do Estado da Bahia – COTEB.
Art. 15. A violação dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator às seguintes multas:
I – 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, quando a falta do pagamento não decorrer de fraude;
II – 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando a falta do pagamento decorrer de fraude.
Art. 16. As multas previstas no artigo anterior serão reduzidas nos seguintes percentuais:
I – 70% (setenta por cento), se forem pagas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do lançamento de ofício;
II – 35% (trinta e cinco por cento), se forem pagas antes da inscrição do débito na dívida ativa tributária;
III – 25% (vinte e cinco por cento), se forem pagas antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.
§ 1º – Condiciona-se o benefício ao pagamento integral do débito ou, se autorizado o parcelamento, ao pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.
§ 2º – O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou recursos previstos na legislação e desistência aos já interpostos.
Art. 17. Qualquer infração à legislação do IPVA sujeita o contribuinte à lavratura de Notificação Fiscal ou de Auto de Infração.
Art. 18. Aplica-se ao IPVA, no que couber, as disposições da Lei nº 3.596/81, Código Tributário do Estado da Bahia – COTEB e do Decreto nº 28.596/81, Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF.
Art. 19. Do produto da arrecadação do imposto, incluídos os acréscimos correspondentes, 50% (cinqüenta por cento) constituirão receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento), do Município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo.
Parágrafo único – A Secretaria da Fazenda providenciará o estorno da importância indevidamente repassada ao município, em função da repetição do indébito.
Art. 20. O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica para efeito de controle e cadastramento das embarcações e aeronaves, visando à tributação dos referidos veículos.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições ao contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Raimundo Mendes de Brito
Secretário de Energia, Transportes e Comunicações
Sérgio Alexandre Meneses Habib
Secretário da Segurança Pública