(DOE de 20/12/2012)
Dispõe sobre a Política Estadual de gás natural renovável – GNR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Gás Natural Renovável, visando incentivar a produção e o consumo de Gás Natural Renovável – GNR, assim entendido o gás resultante do processo de purificação do biogás, oriundo de biodigestão anaeróbia de resíduos orgânicos.
Parágrafo Único – A Política Estadual de Gás Natural Renovável se apoia nos seguintes princípios básicos:
I – aumento da participação do biocombustível biogás na matriz energética estadual;
II – redução da produção dos gases de efeito estufa no Estado do Rio de Janeiro;
III – disposição final adequada de resíduos orgânicos;
IV – valoração econômica dos resíduos orgânicos; e
V – descentralização e interiorização da economia.
Art. 2° A Política Estadual de Gás Natural Renovável tem como um de seus objetivos prioritários fomentar a utilização do biogás gerado em aterros sanitários e aterros controlados.
Parágrafo Único – Poderão ser captados GNR de outras fontes geradoras, como as resultantes de produção agrícola e estações de tratamento de esgoto, bem como demais setores industriais.
Art. 3º As concessionárias de distribuição de gás canalizado do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a adquirir, de forma compulsória, todo o Gás Natural Renovável – GNR, produzido no Estado até o limite de 10% (dez por cento) do volume de gás natural convencional distribuído por cada uma delas, não incluído o volume destinado ao mercado termelétrico.
§ 1º Deverá ser enviado anualmente à Comissão de Minas e Energia da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, um relatório contendo o montante das aquisições feitas por cada uma das concessionárias, como preceitua o caput do artigo.
§ 2º Com o objetivo de estimular novos geradores de GNR, o Governo do Estado do Rio de Janeiro fornecerá capacitação técnica e disponibilizará linhas de financiamento para aquisição de tecnologias de produção, coleta e transporte de biogás.
Art. 4º O Gás Natural Renovável a que se refere o art. 3º desta Lei deverá ter equivalência físico-química ao gás natural e a mistura de ambos na rede atender às características técnicas de intercambiabilidade com o gás natural distribuído pelas concessionárias de distribuição de gás canalizado do Estado do Rio de Janeiro, conforme regulamentação vigente da Agência N acional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, e ter a pressão de fornecimento superior à pressão da rede de distribuição local onde se injete, podendo a sua composição ser modificada, a exclusivo critério das concessionárias de distribuição de gás canalizado do Estado do Rio de Janeiro, desde que atendidas as condições técnicas e de segurança que permitam sua distribuição através de sistemas dedicados, exclusivamente, aos usuários finais, cujos equipamentos sejam compatíveis com o Gás Natural Renovável.
Art. 5º O Poder Executivo fixará, por Decreto, a modelagem de formação de preços máximos de fornecimento de Gás Natural Renovável, cabendo às concessionárias de distribuição de gás canalizado do Estado do Rio de Janeiro estabelecer contratualmente com os seus produtores os preços e prazos adequados a viabilizar a sua eficiente produção e transporte.
§ 1º Caberá à Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA a fiscalização dos contratos de fornecimento de Gás Natural Renovável, devendo ser apresentado o resultado da fiscalização de cada contrato através do envio de relatório anual à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º A Taxa de Regulação será recolhida diretamente pelo Concessionário aos cofres da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA, cuja alíquota será de 0,5 (meio por cento) sobre o somatório das receitas auferidas mensalmente pelo Concessionário, nas atividades sujeitas à regulação da AGENERSA, excluídos os tributos sobre elas incidentes, fazendo parte dos recursos descritos no inciso VII do artigo 5º da Lei nº 4.556/2005, não se aplicando as receitas aqui descritas no disposto no artigo 19 da Lei nº 4.556/2005
Art. 6º Eventuais acréscimos e decréscimos de custos para as concessionárias de distribuição de gás canalizado do Estado do Rio de Janeiro derivados da aquisição compulsória de que trata o art. 3º desta Lei poderão ser repassados para as tarifas, mediante comprovação e aprovação dos referidos acréscimos junto à Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA.
Art. 7º As concessionárias de distribuição de gás canalizado do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a publicar os contratos de compra, na íntegra, estabelecidos com os geradores de GNR, em veículo de comunicação de grande circulação no Estado e no Diário Oficial do Poder Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2012
SÉRGIO CABRAL
Governador