O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 8°, VI, a, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, observadas as normas para emissão de certidão;
II – o art. 25, I, a, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) 8 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
III – o art. 27, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – a cada 6 meses, para os veículos de 4 a 8 anos.
IV – o art. 46 é acrescido do seguinte inciso XVI:
XVI – disponibilizar pagamento por meio de cartões de crédito e débito e dinheiro.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 2019
131° da República e 60° de Brasília
IBANEIS ROCHA