(DOE de 28/05/2013)
Dispõe sobre a concessão de período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa de estacionamento aos veículos automotores utilizados por pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos e gestantes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os estacionamentos públicos, privados ou delegados ao particular, localizados no âmbito do Estado do Piauí, ficam obrigados a conceder, aos veículos automotores utilizados por pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos com mais de 60 (sessenta) anos e gestantes, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa correspondente ao dobro daquele concedido pelo estabelecimento aos demais veículos.
Art. 2° A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de RS 2.000,00 (dois mil reais), dobrado em caso de reincidência, que será atualizado anualmente com base no IGP estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 27 de maio de 2013
Governador do Estado
Secretario de Governo
Em exercício