O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 4.159, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3°, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° O beneficiário do programa, adquirente ou tomador, incluído o condomínio edilício inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, faz jus ao valor de até 40% do ICMS ou do ISS efetivamente recolhido pelo estabelecimento fornecedor ou prestador.
II – o art. 7°, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – definirá o percentual de que trata o caput do art. 3° em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico, da localização do fornecedor ou prestador ou da ocorrência de eventos nos quais se estima incremento de atividades mercantis, limitado, neste último caso, a 30 dias a cada ano;
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de agosto de 2019.
131° da República e 60° de Brasília
IBANEIS ROCHA