(DOE de 28/12/2012)
Dispõe sobre a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS nas saídas internas de veículos automotores, adquiridos por pessoa jurídica, para compor a sua frota de táxis e cooperativas, para o período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de agosto de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º A limitação de renovação de ¼ (um quarto) dos veículos utilizados no serviço de transporte individual de passageiros (táxi) registrados por pessoa jurídica e cooperativa no órgão competente, prevista no Inciso XXII do Artigo 40 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, não se aplica no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de agosto 2016.
Parágrafo Único – Ficam resguardados os direitos previstos ao permissionário autônomo (taxista pessoa física) constantes noInciso XXII do Artigo 40 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2º O Artigo 5º da Lei nº 5.836, de 9 de novembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2016, sendo que os recursos para sua implantação serão previstos em dotação orçamentária, sem prejuízo na arrecadação anual, respeitando-se o princípio da equidade e nos moldes do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI. (NR)”
Art. 3º O disposto nesta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de agosto de 2016.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2012
SÉRGIO CABRAL
Governador