O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As empresas e estabelecimentos comerciais do Distrito Federal que disponibilizem aos consumidores finais o serviço de entrega (delivery) dos produtos vendidos ficam obrigados a fornecerem, junto dos produtos solicitados pelos consumidores, a respectiva nota fiscal da operação de compra e venda de produtos efetuada, mesmo nos casos em que o fornecimento de tal documento não seja expressamente solicitado.
Art. 2° A entrega da nota fiscal ou cupom fiscal ao consumidor final é de responsabilidade do estabelecimento comercial, e não pode ser cobrado do consumidor qualquer tipo de taxa ou valor pecuniário referente ao cumprimento de tal obrigação.
Parágrafo único. Os casos em que se necessite mais de uma viagem para a entrega da nota fiscal ou cupom fiscal são de responsabilidade da empresa ou estabelecimento comercial.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei enseja aplicação de multa equivalente a 10 vezes o valor total da operação comercial efetuada, a ser aplicada individualmente para cada ocasião de não fornecimento de nota ou cupom fiscal.
Art. 4° O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, bem como fiscalizar o seu efetivo cumprimento e aplicar as sanções decorrentes de sua inobservância.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 2019
131° da República e 60° de Brasília
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