O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – é acrescido o seguinte art. 132-A:
Art. 132-A. Os cursos de informática, lan houses, cyber cafés e congêneres devem dispor de instalações acessíveis e de pelo menos 1 computador adaptado para uso preferencial por pessoa com deficiência visual.
II – é acrescido o seguinte art. 162-A:
Art. 162-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a penalidades a serem definidas e regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 2° Os estabelecimentos de que trata esta Lei têm prazo de 1 ano, a contar da data de início da vigência desta Lei, para se adequarem aos seus dispositivos.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 2019
131° da República e 60° de Brasília
IBANEIS ROCHA